TJPB - 0840663-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0840663-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV).
Portanto, o direito à liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional.
Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
O investigado está preso provisoriamente desde 22 de novembro de 2024.
O artigo 46 do CPP, por sua vez, dispõe que “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”.
Guilherme de Souza Nucci ensina: 145-A.
Desrespeito aos cinco dias: configura constrangimento ilegal.
Pode-se ajuizar habeas corpus, pretendendo colocar o acusado em liberdade; porém, ultrapassar esse prazo não afasta a possibilidade de apresentar a peça acusatória a qualquer tempo, antes que se dê a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Eis o entendimento do colendo TJPB: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRESO.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (TJ-PB, HC: 08172510420238150000, Rel.
Des .
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) - fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC 0817251-04.2023.8.15.0000 | Jurisprudência.
Na presente situação, após mais de 8 meses de segregação, a respectiva ação penal ainda não foi oferecida.
Nesse contexto, embora não se desconheça que o prazo estipulado legalmente seja impróprio, como já bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1], não há razoabilidade, in casu, na manutenção da custódia preventiva, de modo que não se pode manter o investigado preso à espera de eventual ação penal a ser apresentada.
A conclusão é que o segregado não pode continuar preso, no desígnio de se evitar constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal, relaxo a prisão de FELIPE BERNARDINO DA SILVA, qualificado nestes autos. 1.
Expeça o alvará de soltura, devendo o investigado ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 2.
Abra nova vista ao Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Sapé/PB, dando ciência desta decisão e concedendo o prazo de 15 dias - artigo 46 do CPP - para oferecer denúncia, requerer a continuação da investigação criminal, promover o arquivamento do procedimento inquisitorial ou pugnar pelo o que entender de direito. 3.
Intime a Defesa constituída, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569. 4.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:00
Revogada a Prisão
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14/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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