TJPB - 0800793-21.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR PEREIRA BRITO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 09:14
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800793-21.2025.8.15.0911 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: E.
B.
D.
S.
B., J.
M.
D.
S.
B.REPRESENTANTE: EDILANIA DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: JOSE VALDEMIR PEREIRA BRITO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO SOB PENA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PARECER MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Restando comprovado nos autos o total cumprimento da obrigação que deu ensejo à execução, deve o juiz extinguir o processo executório, sobretudo, quando há pedido do exequente, neste sentido.
Vistos, etc Trata-se de CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por E.
B.
D.
S.
B. e JOSÉ MICAEL DA SILVA BRITO, representado por sua genitora EDILANIA DA SILVA LIMA, objetivando o cumprimento de decisão que arbitrou alimentos provisórios em desfavor do seu genitor JOSÉ VALDEMIR PEREIRA BRITO.
Compulsando os autos, percebe-se no ID nº. 120615605, que a exequente informou que ocorreu o pagamento da dívida alimentar cobrada pelos autores.
Parecer Ministerial opinando pela extinção do processo com resolução do mérito, homologando-se, destarte, o requerimento autoral na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID nº. 121178280).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente na espécie, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Como se vê, o total adimplemento, por parte do devedor, da obrigação que deu origem à ação executória é causa bastante para a extinção do processo.
Com efeito, no caso dos autos, o requerimento do ID nº. 120615605, atesta, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, e com base no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO, FACE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
Sem custas, face à gratuidade processual já deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, observando-se todas as formalidades legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:39
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. B. D. S. B. - CPF: *19.***.*55-38 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 22:40
Determinada a citação de JOSE VALDEMIR PEREIRA BRITO (EXECUTADO)
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01/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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