TJPB - 0800469-83.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:18
Decorrido prazo de MARISIA DIAS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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02/09/2025 11:47
Juntada de petição
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28/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0800469-83.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2.
INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB, visto que o pedido apresentado não cumpriu os requisitos legais; 3.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 4.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 5.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 6.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800469-83.2025.8.15.0441 [Obrigação de fazer/Não fazer] AUTOR: MARISIA DIAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, verifica-se das alegações do embargante que este tem como foco reapreciar o mérito da causa.
Na oportunidade da sentença de procedência parcial, a magistrada analisou todos os documentos acostados aos autos, entendendo, ao final, que foram juntados documentos suficientes para comprovar a relação de consumo e a efetiva aquisição do produto, ainda que a nota fiscal (Id. 109494360 - Pág. 14) esteja em nome da filha da autora.
Sabe-se, pela experiência judicial, que é comum familiares auxiliarem na aquisição de bens de uso doméstico, sobretudo filhos em favor dos pais, o que não descaracteriza a titularidade do direito discutido nos autos.
Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
A defesa técnica inegavelmente empregou extensos argumentos defensivos e esperava, em contrapartida, que ditos argumentos fossem analisados em laudas sem fim por parte da autoridade judiciária.
Como a análise foi feita de forma objetiva e sucinta, logo se sacou o argumento de “omissão” na análise das teses defensivas.
Doutra banda, é sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos.
Não se coaduna mais com a realidade que verdadeiras redundâncias permeiem uma sentença, onde um parágrafo à guisa de “melhor explicar” repete aquilo que foi dito em um parágrafo anterior e assim se perpetua por páginas e páginas.
Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento.
Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótima argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARISIA DIAS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 06:51
Decorrido prazo de MARISIA DIAS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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