TJPB - 0803019-25.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de VANDALBERTO GOMES DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0803019-25.2022.8.15.0031 Polo Ativo : VANDALBERTO GOMES DE BRITO Polo Passivo: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
VANDALBERTO GOMES DE BRITO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BMG SA, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 109353894.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas já pagas, evento, 111190958.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 15 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
15/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 17:54
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 07:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de VANDALBERTO GOMES DE BRITO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 20:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 05:03
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDALBERTO GOMES DE BRITO (*94.***.*89-27).
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26/01/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2023 09:08
Outras Decisões
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25/11/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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