TJPB - 0003748-59.2020.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:47
Outras Decisões
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01/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003748-59.2020.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outras fraudes, Receptação culposa, Receptação] RÉU: JOSE ATAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SENTENÇA AÇÃO PENAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CRIME AMBIENTAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
FLAGRANTE DELITO.
CONCURSO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.
COISA JULGADA.
TRANSAÇÃO PENAL INDEFERIDA.
Não há coisa julgada quando a proposta de transação penal é indeferida pela ausência de requisitos legais, não chegando sequer a ser homologada.
A posterior persecução penal pela via da ação penal pública é legítima. 2.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL.
A ação policial baseada em notícia-crime, ainda que a suspeita inicial não se confirme, é legítima quando, no curso da diligência, constata-se a prática de outros crimes em flagrante.
Crimes permanentes, como o ambiental por posse irregular de madeira, autorizam a intervenção policial a qualquer momento da consumação. 3.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONFIGURAÇÃO.
Configura receptação culposa a aquisição de veículo automotor por preço vil e desproporcional ao valor de mercado, em circunstâncias que evidenciam a origem criminosa do bem, quando o agente, por negligência ou imprudência, deixa de adotar as cautelas necessárias para verificar a licitude da transação. 4.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
O fato de estar na posse de veículo com sinais identificadores adulterados não induz, por si só, à conclusão de que o agente foi o responsável direto pela adulteração física.
Ausente prova robusta da autoria material das alterações, impõe-se a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. 5.
CRIME AMBIENTAL.
POSSE IRREGULAR DE MADEIRA.
A aquisição e posse de madeira em quantidade superior à autorizada em licença ambiental configura o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
O dolo se extrai da conduta consciente de adquirir produto florestal sem exigir a regular documentação do fornecedor.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ATAÍDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 3º, c/c 311, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
A inicial acusatória narra que, a partir do Inquérito Policial, no dia 26 de julho de 2019, por volta das 14h, na Rua Francisco Rodrigues Filho, Bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital, o denunciado JOSÉ ATAÍDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS adquiriu, para fins comerciais, madeira sem exigir a exibição de licença do vendedor, concedida pela autoridade competente.
Em ato contínuo, o denunciado teria adquirido um veículo que, pela sua natureza, desproporção entre valor e preço ou pelas circunstâncias da oferta, presumivelmente teria origem criminosa, e ainda adulterou os sinais identificadores do automóvel, removendo a gravação original do chassi, alterando gravações nos vidros e etiquetas adesivas, e instalando placa automotiva correspondente.
Conforme consta à fl. 70 (ID 35181158), a Polícia Militar recebeu informações de que um caminhão com carga de madeira, e possivelmente drogas, seria entregue no endereço mencionado.
Uma guarnição policial acompanhou o denunciado até uma de suas madeireiras, onde o caminhão foi descarregado.
Nenhuma droga foi encontrada, mas constatou-se que a madeira excedia a quantidade autorizada pela licença (23 m² autorizados versus 31 m² descarregados).
Em seguida, os agentes da Polícia Federal identificaram o veículo, marca Volkswagen, modelo AMAROK, cor prata, com placa ODY 6738/MA, estacionado em frente à residência do denunciado.
A vistoria revelou divergência do chassi em relação ao documento apresentado.
Consultando o chassi, verificou-se que a placa correspondente é PGZ-8472/PE, constando restrição de roubo/furto.
O denunciado afirmou ter comprado o veículo por R$ 40.000,00.
O Laudo de Exame Técnico Pericial de Identificação Veicular (págs. 21/27, ID 35181158 do vol. 02) constatou a adulteração dos pontos de identificação do automóvel apreendido, incluindo a remoção e remarcação do chassi, alterações nas gravações dos vidros e etiquetas adesivas, e a colocação de placa automotiva correspondente.
A denúncia foi recebida em 15/08/2022 (ID 62195681).
O acusado foi citado (ID 65620571 e anexo), e apresentou, por meio de Advogado particular, com instrumento particular, Resposta à Acusação, sem indicação de testemunhas (ID 66196212).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/05/2025, conforme termo de ID 113393939, foram ouvidas as testemunhas de acusação Fábio de Medeiros Moreira e Jorge Luiz Soares Lopes, bem como interrogado o réu José Ataíde de Oliveira Vasconcelos.
Não houve requerimento de diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que este Juízo julgue a presente ação penal parcialmente procedente, para absolver o denunciado do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, condená-lo pelas práticas delitivas descritas no art. 180, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98.
A defesa, por sua vez, em memoriais escritos (ID 113551718), pugnou pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, com o consequente arquivamento dos autos; subsidiariamente, pela absolvição do acusado, com fundamento nos incisos III, IV e VII do art. 386 do CPP; ainda, subsidiariamente, na hipótese de rejeição das teses absolutórias, pela desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), com remessa ao Juizado Especial Criminal; e pela rejeição da imputação relativa ao art. 311 do CP e ao art. 46 da Lei 9.605/98, em razão da ausência de provas de materialidade, autoria e tipicidade.
Antecedentes criminais juntados no ID 60013944 e seus anexos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
Inicialmente, registre-se que o feito aportou na 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, após ter tido sua distribuição embrionária, enquanto Termo Circunstanciado, no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
Contudo, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 202/2024, publicada no DOE em 21 de setembro de 2024, restou estabelecido que, a partir de 20 de novembro de 2024, a referida Vara seria transformada em 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, ocasião em que os processos então em tramitação naquela Unidade seriam redistribuídos entre as Varas Criminais da Comarca da Capital.
Nesse contexto, o presente feito passou a tramitar neste Juízo, após sua redistribuição por sorteio em 20/11/2024.
Com efeito, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente e não há vícios ou nulidades a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
Noutra senda, observa-se que a Defesa técnica do acusado José Ataíde arguiu preliminares, cabendo a este Juízo apreciá-las.
Da preliminar de coisa julgada formal em decorrência da transação penal, a defesa do denunciado José Ataíde de Oliveira Vasconcelos sustenta que, antes do oferecimento da denúncia, foi realizada audiência preliminar junto ao Juizado Especial Criminal de Mangabeira, ocasião em que se formalizou e homologou transação penal entre o Órgão Acusatório e o acusado.
Aduz que, tendo o acordo sido integralmente cumprido, sem registro de descumprimento, não é possível a esta Unidade Judiciária o reexame da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada formal e à segurança jurídica, motivo pelo qual requer a rejeição da denúncia e o consequente arquivamento do feito.
De fato, quando da distribuição inicial destas peças, sob o n.º 0808227-93.2019.8.15.2003 (PJe), o feito passou a tramitar junto ao 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, na forma de Termo Circunstanciado, tendo sido realizada audiência preliminar em 19/11/2019.
Na oportunidade, em razão de o autuado José Ataíde ter, em tese, incorrido nos delitos previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, o Ministério Público propôs transação penal, sem reconhecimento de culpabilidade, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser quitada em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo-se a primeira em 19/12/2019 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, proposta que, à época, foi homologada.
Ocorre que, em decisão exarada naqueles autos em 27/11/2019, observou-se que o transator não era primário, não possuía bons antecedentes e já detinha sentença condenatória definitiva transitada em julgado.
Por esse motivo, foi indeferido o pedido de homologação da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e anteriormente aceita pelo acusado, por ser incabível, diante da ausência de requisito legal (art. 76, § 2º, I, da Lei 9.099/95).
Prosseguindo, após a decisão de 27/11/2019, além dos delitos inicialmente imputados no TCO, também lhe foi atribuída, em tese, a prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Dito isso, ante o novo cenário, em decisão datada de 02/04/2020, a magistrada consignou que, em razão da Lei Complementar Estadual (PB) n.º 160/2020, de 19/03/2020, publicada no Diário de Justiça em 20/03/2020, com entrada em vigor na mesma data, foi excluída a competência criminal do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, o qual passou a denominar-se 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, com jurisdição em toda a Comarca da Capital e competência restrita às matérias cíveis da Lei 9.099/95, ficando a cargo do Juizado Especial Criminal da Capital a apreciação das matérias criminais previstas na referida Lei.
Dessa forma, com a nova circunstância e já redistribuído o feito para o Juizado Especial Criminal da Capital, verificou-se, em decisão de 06/07/2020, que a pena máxima em abstrato dos delitos em análise excedia o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
Por essa razão, o Juizado Especial Criminal da Capital declarou-se incompetente, determinando a redistribuição do feito, que passou a tramitar perante a 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
Posteriormente, a partir de 20 de novembro de 2024, em razão da Lei Complementar Estadual n.º 202/2024, a presente ação penal passou a tramitar nesta 4ª Vara Criminal da Capital.
Assim, não há que se falar em coisa julgada formal, porquanto a proposta de transação penal não chegou sequer a ser iniciada, diante do indeferimento de sua homologação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da preliminar de ilegalidade do flagrante, ausência de mandado, falta de autorização para ação controlada e desvio de finalidade, a defesa sustenta que a ação policial foi motivada apenas por mera suspeita de tráfico de drogas, não confirmada, sem urgência ou risco iminente que dispensasse ordem judicial.
Destaca que o acusado vinha do Estado do Pará e não foi abordado em nenhuma blitz durante o percurso, sendo parado somente ao chegar em sua residência em João Pessoa/PB.
A defesa ressalta que nada foi encontrado em relação à suspeita inicial.
Ademais, a abordagem ocorreu na residência do acusado (Rua Francisco Rodrigues Filho, Bairro Valentina de Figueiredo) sem mandado judicial, ordem para ação controlada ou flagrante justificável.
Não merece prosperar a tese levantada pela defesa de que teria havido nulidade no flagrante ou ilicitude das provas colhidas.
A diligência realizada pela Polícia Militar e pela Polícia Federal encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo e, com maior razão, os agentes estatais, a prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante delito.
No caso, a ação policial não decorreu de mera arbitrariedade, mas de fundadas suspeitas repassadas às autoridades de segurança pública, no sentido de que o caminhão descarregaria não apenas madeira, mas também drogas.
Essa notícia-crime, portanto, autorizava a pronta intervenção da polícia, independentemente de prévio mandado judicial, justamente pela natureza urgente da situação.
Conforme narrado, no momento da diligência o denunciado estava com carga de madeira em desacordo com a licença, situação que configura flagrante da prática, em tese, de crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Trata-se, portanto, de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que a intervenção policial poderia ocorrer em qualquer momento em que se verificasse a posse irregular da madeira, o que veio a acontecer na cidade de João Pessoa/PB.
Assim, não há que se falar em ausência de flagrante ou necessidade de mandado judicial, uma vez que os agentes se depararam com a prática delitiva em andamento.
Em igual tom, após a diligência inicial, a polícia identificou o veículo Amarok adulterado em frente à residência do denunciado.
Novamente, a situação não decorreu de devassa indevida ao domicílio, mas de flagrante visível em via pública (veículo estacionado).
A vistoria veicular, embora preliminar, também se mostrou legítima, visto que havia fundadas suspeitas de adulteração, confirmadas pela posterior perícia oficial.
O art. 6º, II e III, do CPP, autoriza a autoridade policial a apreender objetos relacionados ao fato delituoso e a realizar as perícias necessárias.
No caso, além de fundadas razões, havia elementos concretos da prática criminosa em andamento, o que torna a diligência plenamente válida.
Ora, ainda que o objeto da denúncia anônima inicial fosse a prática, em tese, do tráfico de drogas e nada tenha sido encontrado a esse respeito, tal fato não invalida a atuação policial.
O que importa é que, no curso da diligência, os agentes se depararam com outros delitos em situação de flagrante, os quais legitimaram a persecução penal.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do flagrante, tampouco em ilicitude das provas colhidas.
A intervenção policial deu-se em situação de flagrante delito, em crimes permanentes, com base em fundadas suspeitas, sendo plenamente respaldada pela legislação processual penal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse compasso, rejeito a preliminar.
Rejeitadas as preliminares, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado receptação na modalidade culposa, adulteração de sinal identificador de veículo e delito ambiental, em tese, nas imputações do art. 180, § 3º, c/c 311, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Acerca do delito estampado no art. 180, § 3º, do Código Penal, vê-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Técnico Pericial de Identificação Veicular (fls. 21/27 - ID 35181158 - vol. 02), que atestou a adulteração dos sinais identificadores do veículo Amarok; do documento de consulta de ocorrência policial (ID 35181158 - pág. 82 - vol. 02), no qual consta restrição de roubo/furto relativa ao automóvel; do auto de apresentação e apreensão do veículo; e, ainda, dos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência.
A autoria também restou claramente demonstrada.
Os policiais Fábio de Medeiros Moreira e Jorge Luiz Soares Lopes confirmaram que o denunciado estava na posse do veículo Amarok clonado, tendo sido constatadas adulterações.
Em seu interrogatório, o próprio réu admitiu ter adquirido o veículo de pessoa de sua relação, sabendo que se tratava de negócio irregular, por preço incompatível com o valor de mercado (R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00, quando veículo semelhante possui valor muito superior).
As contradições de sua versão, inclusive a tentativa de transferir responsabilidade a terceiro já falecido, não afastam a prática do crime ora imputado.
O acusado, comerciante do ramo madeireiro, tinha plena capacidade de perceber a desproporção entre o preço e o valor de mercado, além de reconhecer indícios de ilicitude na aquisição.
A adulteração constatada em perícia não deixa dúvidas de que se tratava de produto de crime.
No caso, o acusado adquiriu e manteve em seu poder veículo automotor de origem ilícita, com adulteração dos sinais identificadores, em contexto vinculado à sua atividade laborativa, evidenciando a prática do delito de receptação culposa.
Portanto, não se vislumbra qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da origem criminosa do bem adquirido, como demonstram as circunstâncias do negócio, o preço vil, a ausência de cautela mínima e a adulteração já mencionada, o que determina a condenação do réu.
Por outro lado, com relação ao delito estampado no art. 311, caput, do Código Penal, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Técnico Pericial de Identificação Veicular (fls. 21/27, ID 35181158 do vol. 02), que atestou adulterações no veículo apreendido, consistentes na supressão e remarcação do número do chassi, adulterações nas gravações dos vidros e etiquetas adesivas, bem como pela divergência constatada entre a numeração do chassi e os documentos apresentados.
No que tange à autoria, entretanto, não há elementos seguros a permitir a condenação do acusado.
Com efeito, o fato de ter sido o réu encontrado na posse do veículo adulterado não induz, por si só, à conclusão de que ele tenha sido o responsável direto pela adulteração dos sinais identificadores.
Na hipótese dos autos, o próprio interrogatório do acusado revelou que adquiriu o veículo por meio de negociação com terceiro (um agiota residente nesta Capital), mediante pagamento em dinheiro e quitação de débitos, inclusive de IPVA e financiamento bancário.
O réu relatou ter recebido recibo e DUT, bem como realizado vistoria junto ao DETRAN, ocasião em que não foi constatada irregularidade.
As testemunhas ouvidas em Juízo, notadamente os policiais que acompanharam a ocorrência, confirmaram apenas a apreensão do veículo e a constatação de que se tratava de bem clonado, mas não presenciaram qualquer conduta do acusado relacionada à adulteração física do automóvel.
Diante desse quadro, verifica-se que não há prova robusta de que tenha sido o réu o autor da adulteração.
A ele, quando muito, poderia ser imputada a prática de receptação, hipótese já analisada por esta Magistrada nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
AUTORIA DO DELITO NÃO COMPROVADA, EXTREME DE DÚVIDAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Havendo dúvida quanto à autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor descrito na denúncia, a absolvição é providência de rigor, por força do princípio in dubio pro reo. (TJPB. 0000181-49.2017.8.15.0151, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/05/2021) A manutenção da acusação pelo art. 311 do Código Penal, na ausência de prova inequívoca da autoria, afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência e o brocardo in dubio pro reo.
Assim, a absolvição é medida que se impõe.
Lado outro, no que tange ao delito estampado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, colige-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Infração nº 011011, lavrado pela SUDEMA (ID 35181158 - págs. 75/76 - vol. 02); relatório policial (ID 35181158 - pág. 69/70 - vol. 02); e depoimentos testemunhais confirmando a apreensão do material em quantidade superior à licença.
Os documentos oficiais atestam que a carga transportada e descarregada na madeireira do acusado era superior ao limite autorizado, configurando tipificação penal.
A autoria também restou devidamente comprovada.
O réu era o responsável pela madeireira e pelo transporte da carga, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo, tendo o acusado, inclusive, admitido que se deslocara ao Estado do Pará, no norte do país, para buscá-la.
Os policiais Fábio de Medeiros Moreira e Jorge Luiz Soares Lopes confirmaram que a madeira foi descarregada na madeireira do acusado, excedendo o volume permitido.
O próprio interrogatório do réu demonstra que ele estava presente no local e tinha plena ciência da atividade de aquisição da madeira, não restando dúvidas de que estava na posse do produto irregular, sobretudo em razão da quantidade apreendida.
O dolo se extrai da conduta consciente do acusado ao adquirir madeira acima da quantidade autorizada, deixando de exigir a regular licença ambiental do fornecedor.
A alegação defensiva de um mero equívoco na quantidade ou de que o caminhão não tinha capacidade de transportar a quantidade de madeira indicada não encontra respaldo probatório.
Pelo contrário, o conjunto de provas aponta para a efetiva aquisição e recebimento da madeira excedente, caracterizando a vontade livre e consciente do acusado em burlar a fiscalização ambiental.
No caso, estão presentes todos os elementos do tipo penal descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Não há causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
Assim, a conduta do acusado é típica, ilícita e culpável, restando configurado o crime ambiental.
Destarte considero procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Passo à dosimetria da pena: Receptação culposa - artigo 180, § 3º, do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo típico do delito.
Quanto aos antecedentes, registro que o réu possui condenação criminal anterior já integralmente cumprida, contudo, à época dos fatos desta ação penal, havia transcorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos estabelecido pela jurisprudência dominante.
Considerando a integral quitação das penas anteriores e o lapso temporal transcorrido, bem como a ausência de novos envolvimentos criminais no período, deixo de considerar esta circunstancia na valoração da pena.
A conduta social e personalidade não apresentam elementos suficientes nos autos que permitam juízo negativo ou positivo.
Os motivos do crime são próprios ao delito em análise.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são normais ao tipo penal violado.
Comportamento da vítima não se aplica às circunstâncias do tipo penal em questão.
Portanto, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção, tornando-a definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa no mínimo legal em 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Crime ambiental - artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 A culpabilidade é normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo típico do delito.
Antecedentes são considerados normais pelas razões já expostas.
A conduta social e personalidade não apresentam elementos para valoração negativa.
Motivos do crime são próprios ao delito em análise.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Comportamento da vítima não se aplica às circunstâncias do tipo penal em questão.
Portanto, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, tornando-a definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa no mínimo legal em 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes previstos nos artigos 180, § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, procedo à soma das penas, totalizando a pena em 07 (sete) meses de detenção mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ante o exposto, e o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ATAÍDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, de qualificação conhecida nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, à penas de 07 (sete) meses de detenção mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa e o ABSOLVO da imputação relativa ao delito do art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o réu preenche os requisitos do artigo 44 do CP, razão pela qual entendo adequada a substituição da pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à Comunidade (art. 46 do CP), pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à Comunidade será definida pela Vara de Execução das Penas Alternativas desta Comarca - VEPA, devendo, contudo, ser observado o que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, o parágrafo 3º daquele dispositivo legal.
Ressalte-se que o benefício da substituição da pena mostra-se mais adequado aos fins da sanção penal, especialmente à ressocialização.
Isso porque, considerando o lapso temporal de cinco anos desde o cumprimento das penas anteriores e a ausência de reiteração delitiva, não há qualquer indício de que o acusado esteja atualmente envolvido em práticas ilícitas ou propenso à reincidência criminal.
A medida substitutiva, portanto, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não houve fato novo a motivar a decretação da medida de exceção, bem como por ter respondido à esta ação penal em liberdade.
Por fim, não há bens a serem destinados ou destruídos, uma vez que o veículo foi devolvido ao seu proprietário, conforme Termo de Entrega (ID 35181158 - pág. 16 - vol.
II).
Após o trânsito em julgado: 01.
Comunique-se ao TRE/PB a perda dos direitos políticos pelo tempo de cumprimento da pena; 02.
Emita-se guia de cumprimento de pena e remeta-se à Vara de Execução das Penas Alternativas (VEPA); 03.
Remeta-se o boletim individual ao setor competente.
Custas pelo Réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica.
VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de memoriais
-
28/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
26/05/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2025 19:54
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/05/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
28/03/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 10:00 4ª Vara Criminal da Capital.
-
02/12/2024 10:32
Outras Decisões
-
27/11/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/11/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:43
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 20:31
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
16/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/02/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
03/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
10/04/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 15:50
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
28/11/2022 10:16
Outras Decisões
-
25/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:10
Recebida a denúncia contra JOSE ATAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS (REU)
-
12/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:49
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:09
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 23:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:56
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2021 12:17
Declarada incompetência
-
25/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2020 23:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 17:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
09/11/2020 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2020 15:13
Declarada incompetência
-
06/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:11
Declarada incompetência
-
13/10/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 23:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 20:41
Processo migrado para o PJe
-
28/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2020 NF 75/20
-
28/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 09/2020 13:54 TJE9617
-
25/09/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2020
-
17/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2020
-
17/09/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2020
-
18/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2020
-
18/08/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/08/2020
-
04/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2020
-
15/07/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 07/2020 TJEJPL8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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