TJPB - 0800579-33.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de SOCRATES ALVES DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800579-33.2025.8.15.0231 AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Em sede de agravo de instrumento, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800579-33.2025.8.15.0231 AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em face da Decisão de id. 113619193, que indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, no entanto, reduziu o seu pagamento para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Narra o embargante que houve omissão na decisão, ante a “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE POBREZA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA” e “ATRIBUIÇÃO PARA SUSCITAR DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL”.
Requer o acolhimento dos embargos declaração “para SANAR as OMISSÕES apontadas acima, passando a DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade judiciária”. É o breve relatório.
Decido Os Embargos de Declaração são opostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada.
A decisão é muito clara ao analisar os argumentos deduzidos na inicial e, mesmo assim, entender não estão atendidos os pressupostos essenciais à concessão da integralidade da justiça gratuita requerida.
Dito isto, observa-se que, in casu, na verdade, trata-se de inconformismo com a decisão, que deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão (ID nº 113619193).
Mamanguape/PB.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SOCRATES ALVES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:04
Indeferido o pedido de LOURIVAL CANDIDO BARBOSA - CPF: *93.***.*65-04 (AUTOR)
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29/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURIVAL CANDIDO BARBOSA - CPF: *93.***.*65-04 (AUTOR)
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10/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL CANDIDO BARBOSA (*93.***.*65-04).
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07/03/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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