TJPB - 0815923-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815923-68.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ELTON JOHN DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LEONIDAS CHAVES DA SILVA JUNIOR - OAB PB32734; VICTOR SABINO DOS SANTOS - OAB PB34829 AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elton John de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor da Banco Panamericano S.A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais (Id. 116797995, dos autos originários).
Irresignado, o Agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois financiamento do veículo comprometeu sua subsistência e a de sua família, e que a negativa do benefício inviabiliza seu acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Ressalta que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme previsto no art. 99, §3º do CPC, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade. (Id.36692473).
Diante disso, em caráter liminar, pugna pela concessão de tutela recursal de forma antecipada ou, alternativamente, a suspensão da decisão agravada, para evitar a extinção do processo por falta de pagamento das custas.
No mérito, busca o provimento do recurso, no intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade judiciária integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do Agravo.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932. incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esses breves apontamentos, observa-se que o Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar que seja compelido a pagar as custas iniciais.
Partindo de uma cognição sumária, verifico que não há plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo Recorrente.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do CPC), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferir o benefício ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para fazê-lo (Art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido, confiram-se decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1814249 DF 2020/0347127-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Em consulta ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba de custas judiciais, evidenciou-se que o valor relativo à Guia 016.2025.601871¹ do processo de origem informa o montante de R$ 5.539,38 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
No caso, com a redução de 90% determinada pelo Magistrado de 1º Grau, o valor final é de R$ 553,93 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos).
Trata-se de montante que, analisado à luz dos elementos trazidos aos autos, não se revela incompatível com a situação financeira do agravante.
Diante desse cenário, verifica-se que o pleito formulado pelo Recorrente não preenche os requisitos legais necessários à concessão da medida vindicada.
Os documentos acostados aos autos, consistentes em declaração de hipossuficiência e cadastro de inscrição na receita federal, revelam-se insuficientes para infirmar, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão impugnada.
Consigne-se ter sido concedido desconto substancial, o que se afigura, ante os documentos juntados e contratação de financiamento para aquisição de veículo de mais de R$ 75 mil reais e parcelas de mais de R$ 3.400,00, possível de pagamento, não sendo capaz de conduzi-lo à miserabilidade.
Portanto, ao menos nesta análise perfunctória, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo não merece acolhimento.
De qualquer maneira, a decisão recorrida já se apresenta, a priori, como medida suficientemente acautelatória da subsistência do autor, pois o julgador concedeu o recolhimento de tão somente 10% do valor das custas iniciais e diligências do oficial de justiça.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator ___________ ¹https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0162025601871 -
19/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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