TJPB - 0802102-48.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0802102-48.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) ajuizada por MARIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificada e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, em razão da afirmação de que o banco réu realiza cobranças ilegais de tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, e que os descontos começaram na data de 10/2024 até a data de 11/2024, totalizando até o presente momento o valor de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos) em descontos indevidos da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu a conversão da conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), bem como que seja ressarcida em dobro nos valores indevidamente descontados, além de indenizada a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 108270274 e ID nº 108270278).
Em decisão de ID nº 109452219, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora.
Em sede de contestação, o banco réu arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, afirmou que a parte autora contratou pacote de serviço “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, o qual inclui os seguintes serviços, e que a autora utilizou a conta de pessoa física de forma que ultrapassa o uso ordinário a que se destina, o que justifica a cobrança das taxas ora questionadas.
Destacou que, após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora, tanto que o cliente não traz qualquer prova neste sentido aos autos, sendo inequívoco que a prova do contrário – demonstração de ausência de solicitação de cancelamento da cesta de serviços – não pode ser exigida ao banco réu, por se tratar de prova negativa.
Já quanto ao desconto a título da “CESTA B.
EXPRESSO 4”, entende que a autora não comprova qualquer desconto referente a tal.
Diante destas circunstâncias, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, caso superadas, a total improcedência da demanda inicial.
Com a contestação, juntou documentos (ID nº 110683430, ID nº 110683431 e ID nº 110683432).
A autora impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu a designação de prova pericial grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Quanto às questões processuais e preliminares pendentes: No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante, o ônus da prova no sentido de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.
Não fazendo, o impugnante, prova neste sentido, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente concedido.
Não destoa do entendimento supramencionado a jurisprudência pátria: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não tendo sido produzida prova cabal no sentido de que o impugnado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, prevalece a presunção iuris tantum que militar em favor do interessado que se declarou necessitado - À luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do requerente resolve-se em seu favor. (TJ-MG - AC: 10592150003990001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 13/05/2016) Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora pela parte impugna, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, in casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Desta feita, a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação, muitas vezes por força legal – hipótese que não se trata o presente caso.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de apreciação dos argumentos aqui levantados em sede de julgamento. 2 – No que se refere a delimitação dos fatos sob os quais recairá a atividade probatória: Fixo como ponto controvertido a comprovação e regularidade das tarifas bancárias tidas como indevidas/fraudulentas. 3 – Distribuição do ônus da prova: No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da instituição requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o banco demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 4 – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: dispositivos legais acerca de nulidades jurídicas, presentes no Código de Defesa do Consumidor; matéria que regula as relações contratuais e os contratos em espécie, presente no Código Civil; fundamentos legais que regem a responsabilidade civil, com fulcro na indenização por danos morais, previstos em ambos os diplomas.
Declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
Outrossim, para fins de prosseguimento, tem-se que a parte autora informou nos autos que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo banco réu e requer a produção de prova pericial.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Assim, NOMEIO o Perito Felipe Queiroga Gadelha, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone: (83) 99332-2907Email: [email protected].
Para entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Senhor(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida a apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a).
Perito(a), INTIME-SE o Banco réu para recolher os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, designando dia, hora e local para sua realização.
Com a data, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:54
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 15:26
Determinada a citação de MARIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*19-84 (AUTOR)
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18/03/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAIMUNDA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*19-84 (AUTOR).
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18/03/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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