TJPB - 0817511-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817511-10.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA em face da sentença proferida nos autos, contida no ID. 120571343, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Embargante aduziu a ocorrência de omissão na decisão quanto à necessidade de coleta do equipamento pelas empresas rés, sob pena de enriquecimento ilícito da parte promovente. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, instrumento processual de excepcional cabimento, têm sua finalidade precípua delineada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte embargante aponta omissão na sentença no que tange à expressa previsão do direito das promovidas à coleta do bem, um aparelho de ar condicionado que fora entregue, como confirmado em sentença, em modelo diverso do anunciado.
A omissão invocada, portanto, não se traduz em mero inconformismo com o resultado da decisão, mas sim em uma lacuna passível de correção por esta via processual.
A sentença, embora tenha estabelecido a obrigação de restituição de valores, não explicitou as condições para a devolução do bem, o que é um desdobramento lógico e necessário da reparação pecuniária estabelecida.
Consoante o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a busca pela justa composição da lide, é imperativo que todos os aspectos relevantes para o cumprimento da obrigação sejam devidamente esclarecidos, garantindo-se a segurança jurídica e evitando-se desequilíbrios entre as partes.
Ainda que a sentença tenha previsto a substituição do produto como obrigação principal e a restituição dos valores como subsidiária, a comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ou a escolha pela via da restituição em dinheiro, torna imperiosa a resolução da questão acerca do bem.
Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar a sentença, estabelecendo-se de forma clara que a devolução do bem às promovidas é uma condição intrínseca à integralidade da reparação, a ser efetivada somente após o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias estabelecidas no dispositivo sentencial, devidamente comprovadas nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela promovida para acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte excerto: Fica expressamente resguardada às promovidas a devolução do bem, condicionada ao adimplemento integral de todas as obrigações pecuniárias estampadas na sentença.
Após a comprovação inequívoca do adimplemento integral das obrigações, o prazo de guarda do bem pelo promovente será de 30 (trinta) dias, para que as promovidas possam realizar a sua retirada.
Decorrido esse prazo, sem que as promovidas tenham providenciado a coleta do bem, a parte promovente poderá dar-lhe a destinação que aprouver, ficando desobrigado do encargo de guarda. (Grifo nosso) Mantenho, assim, os demais termos da sentença de ID. 120571343.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
10/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 07:18
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco)dias, e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817511-10.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/06/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/06/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/05/2025 20:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804854-61.2023.8.15.0371
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Frigorifico Estrela Sousa LTDA - ME
Advogado: Renata Aristoteles Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0829075-83.2025.8.15.0001
Mateus Henrique da Silva
Kaizen Gaming Brasil LTDA.
Advogado: Yuri Rodrigues Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 17:39
Processo nº 0800020-04.2024.8.15.0331
Mateus Gomes da Silva
Onbank Instituicao de Pagamento S. a
Advogado: Danillo Moreira Dias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 13:37
Processo nº 0005647-03.2010.8.15.0011
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0835922-18.2025.8.15.2001
Banco do Brasil
Pedro Henrique da Nobrega Dantas
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 11:07