TJPB - 0810763-41.2023.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0810763-41.2023.8.15.2002 DECISÃO Vistos etc, O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe).
Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes.
Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar.
Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo].
Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público.
Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe.
Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19.
Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe.
Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima.
Considerando o art. 1º, I, da Recomendação nº 161/2025 do CNJ, a qual sinaliza que caso tenha sido determinada a coleta de material genético durante o inquérito policial, com fulcro nos arts. 3º, IV, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/2009, e o presente arquivamento seja fundamentado em atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inexistência do fato ou de autoria atribuível ao investigado, expeça-se ofício ao Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos determinando a exclusão do perfil genético coletado.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:06
Determinado o Arquivamento
-
21/08/2025 18:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/08/2025 18:06
Determinada diligência
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21/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 22:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 14/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:01
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 30/04/2025 23:59.
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04/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:04
Determinada diligência
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/11/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 01/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:56
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 06/05/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2024 22:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:50
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:18
Determinada diligência
-
25/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:32
Juntada de informação
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25/10/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2023 20:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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