TJPB - 0803811-41.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803811-41.2024.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de MARIA EDUARDA GOES DA SILVA, LUCAS FÁBIO DOS SANTOS, LUCIANO CLAUDINO DE FIGUEIREDO (“LUCIANO CHIMBA”), LUCILEIDE FÁBIA DOS SANTOS, FÁBIO EMÍLIO DE FIGUEIREDO (“GELÉIA” OU “BACTÉRIA”) e PAULO FERRAZ DE SANTANA (“PAULINHO” OU “PAULINHO DE BENÍCIO”), como incursos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), c/c art. 71, do Código Penal e LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA (“DANILO”), como incurso nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), e ainda, art. 12, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71, do Código Penal, aplicando-se, ainda, a regra do art. 77, do mesmo Digesto, pelos fatos narrados na exordial acusatória de id. 104908295.
Decisão recebendo a denúncia em relação aos réus, id:104910159.
O processo foi desmembrado e está tramitando apenas em relação ao réu LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA (“DANILO”), denunciado nos termos do arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), e ainda, art. 12, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71, do Código Penal, id:104910303.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS 02.04.05.112020.027584, contendo 02 (DOIS) EMBRULHOS DE FILME PLÁSTICO acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL (SUSPEITO DE MACONHA).
Após análise do material, em acordo com o Guia da United Nations Office on Drugs and Crime, o peso total apresentado é de 1.515,75g (UM MIL QUINHENTOS E QUINZE VÍRGULA SETENTA E CINCO GRAMAS), TESTE DO SAL FAST BLUE B: COMPATÍVEL COM OS CANABINÓIDES COMPONENTES CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA).
Id: 104910230.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS N° 02.04.05.112020.027586, referente a 13 (TREZE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE acondicionando PÓ BRANCO, TESTE DE SCOTT MODIFICADO: COMPATÍVEL A COCAÍNA, Id: 104910230.
LAUDO DE EXAME TÉCNICO-PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, mostrando-se APTA a realizar disparos, ID:104910231 LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA, citado de ID nº 104910130, apresentou resposta à acusação id:104910295, a qual já foi analisada na decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial de id:104910168.
Decisão rejeitando as preliminares aduzidas e determinando a realização da audiência de instrução, id: 104910168.
Termo de audiência, com a oitiva das testemunhas, id:104910302.
Audiência de continuação com a oitiva das testemunhas, sendo determinado o desmembramento em relação ao réu LUCAS MARQUES DE SANTANA LIMA, id:104910303.
Termo de audiência, com o interrogatório do réu, id: 106968238.
Alegações finais apresentadas pela acusação, pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, id:108847296.
Alegações finais da defesa de LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA, requerendo a absolvição do réu e reconhecida a inexistência de associação criminosa, desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, id:109306525. É o relatório.
DECIDO. É importante destacar que o processo foi desmembrado e está tramitando apenas em relação ao réu LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA (“DANILO”), denunciado nos termos do arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), e ainda, art. 12, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71, do Código Penal, id:104910303.
FUNDAMENTAÇÃO: Antes de fazê-lo, todavia, de logo, registro a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com a causa de aumento prevista no art. 40, V, da mesma lei, em concurso material e sob a forma continuada.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006: No que diz respeito ao presente julgamento, comete o crime de tráfico ilícito de droga aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Trata-se de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, posto que ao todo são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É um ilícito misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Trata-se de um delito formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Feitas essas considerações, na espécie, verifico que A MATERIALIDADE DELITIVA está devidamente comprovada por meio dos laudos acostados aos autos, vejamos: A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos laudos periciais definitivos: LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS 02.04.05.112020.027584, contendo 02 (DOIS) EMBRULHOS DE FILME PLÁSTICO acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL (SUSPEITO DE MACONHA).
Após análise do material, em acordo com o Guia da United Nations Office on Drugs and Crime, o peso total apresentado é de 1.515,75g (UM MIL QUINHENTOS E QUINZE VÍRGULA SETENTA E CINCO GRAMAS), TESTE DO SAL FAST BLUE B: COMPATÍVEL COM OS CANABINÓIDES COMPONENTES CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA).
Id: 104910230.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS N° 02.04.05.112020.027586, referente a 13 (TREZE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE acondicionando PÓ BRANCO, TESTE DE SCOTT MODIFICADO: COMPATÍVEL A COCAÍNA, Id: 104910230.
Conforme descrito no auto de apresentação e apreensão de id:104910277.
Desta forma, a materialidade do fato está verificada.
No que diz respeito à autoria, resta demonstrada referente ao réu.
A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como pela confissão do próprio réu, que admitiu a posse das substâncias entorpecentes, alegando destinação ao consumo pessoal.
Vejamos.
A autoria restou evidenciada pelos seguintes elementos probatórios: A testemunha do CB.
PM.PE SEVERINO ALVES BARBOSA JÚNIOR, também participou da operação realizada na residência do réu, quando ouvido em juízo relatou que participou da operação e apreendeu "cocaína e maconha prontos para comercialização, espingardas, revolver, várias munições, quantia alta em dinheiro" na residência.
A testemunha JOSENILDO GOMES DOS SANTOS, confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial, acrescentando em juízo que participou da prisão do réu, no munícipio de Flores, aduz que as drogas foram apreendidas no terreiro da casa, enterrada e outra solta, a cocaína estava dentro de uma garrafa pet, embaladas em saco plástico.
Por fim, relatou que foram apreendidos com o réu uma balança, dinheiro, relógios, armas e drogas.
Em seu interrogatório, o réu confirmou parcialmente os crimes descritos na denúncia, afirmando que a droga foi apreendida em sua casa para consumo pessoal.
Embora o réu tenha alegado que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 1,5 kg de maconha e considerável quantidade de cocaína) afasta a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, caracterizando inequivocamente o crime de tráfico de drogas.
A conduta do réu se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, que criminaliza importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, a forma como as drogas foram encontradas - fracionadas e prontas para comercialização - bem como a informação de que o acusado já era conhecido na região pela prática de tráfico, são circunstâncias que indicam, de forma inequívoca, que o réu mantinha as substâncias entorpecentes para fins de tráfico, e não para consumo pessoal.
Com efeito, a defesa explicitada pelo réu contrasta com as provas dos autos, de maneira que ante a forma como se encontrava a droga, comprovam a autoria e a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei de Drogas – nº 11.343/2006).
Neste ponto, cabe o registro no sentido de que “em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020977720148150231, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 08-08-2017) É importante salientar a desnecessidade de flagra da venda da droga.
Consoante jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013).
No mesmo sentido: “Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não ‘condictio sine qua non’ de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a ‘guarda’ ou a ‘mantém em depósito’”1.
Não há que se levar em consideração a declaração do réu, quando esta se contrapõem as demais provas dos autos e mormente por se tratarem de versões ilusórias e contraditórias.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ( § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2.
Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, ainda que por delito de natureza diversa, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2000600 SP 2021/0343035-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) No que tange a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
O referido dispositivo estabelece que "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso em tela, deixo de aplicar o benefício do tráfico privilegiado ao(s) réu(s), uma vez que restou comprovado nos autos, especialmente pelos depoimentos da testemunha CB.
PM.PE SEVERINO ALVES BARBOSA JÚNIOR JOSENILDO GOMES DOS SANTOS, que o réu é amplamente conhecido na região por se dedicar à mercancia ilícita de entorpecentes.
Com efeito, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, notadamente as provas testemunhais e os elementos materiais coligidos, evidenciam de forma segura que o acusado se dedica de maneira habitual à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." ( AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Tal circunstância é incompatível com a causa de diminuição de pena pleiteada, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, que afastam a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas aos agentes que integram associação para o tráfico.
Quanto à causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06: O Ministério Público imputou à ré a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, que estabelece o aumento de pena de um sexto a dois terços quando o crime for praticado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, estações de metrô, rodoviárias, aeroportos ou portos, em vias públicas ou em locais onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza".
Contudo, analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovado que o tráfico tenha sido praticado em qualquer dos locais especificados no referido dispositivo legal.
A operação policial foi realizada na residência da acusada, localizada na Rua das Pedras, sem que houvesse demonstração nos autos de que tal endereço se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 40, V, da Lei de Drogas.
Ademais, também não restou demonstrado nos autos o caráter interestadual do tráfico, não havendo elementos que comprovem a comercialização ou transporte de entorpecentes entre diferentes unidades federativas.
Assim, afasto a incidência da referida causa de aumento de pena por ausência de comprovação dos requisitos legais.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE DE ARMA): Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual descreve a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei nº. 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Assim, dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
A materialidade do delito está evidente nos autos, conforme dispõe Auto de apresentação e apreensão, id: 104910277 e LAUDO DE EXAME TÉCNICO-PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ID:104910231.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de: Armas de fogo: Espingarda de fabricação artesanal ("bate-bucha"), apta a realizar disparos; Espingarda de retrocarga, calibre 12, marca não identificada, com número de série suprimido, apta a realizar disparos; Revólver marca Taurus, calibre .38, apto a realizar disparos.
Munições: 07 (sete) estojos de percussão central, calibre 12, marca CBC; 02 (dois) cartuchos de percussão central, calibre 12, marca CBC; 06 (seis) cartuchos de percussão central, calibre .38, marca CBC.
A autoria também restou comprovada, uma vez que as armas e munições foram apreendidas na residência do acusado.
A autoria também é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como autor do delito.
Quanto à autoria, da mesma maneira, também encontra-se demonstrada, no depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas em juízo, vejamos: Conforme relatado acima as testemunhas CB.
PM.PE SEVERINO ALVES BARBOSA JÚNIOR JOSENILDO GOMES DOS SANTOS, confirmaram em juízo que localizaram as armas e munições apreendidas na residência do réu.
O réu em seu interrogatório, confirmou que a arma foi encontrada em sua casa.
Após a instrução, os depoimentos dos envolvidos, tanto na esfera policial quanto em juízo, convergem no sentido de imputar realmente ao acusado a prática do crime conforme narrado na denúncia.
Assim, a autoria em relação ao acusado, restou inconteste pelas provas orais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em especial pelo depoimento acima mencionado, o qual de forma coerente e firme narra toda dinâmica delitiva.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando os réus amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. 3.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA PARA: Ancorado no art. art. 387 do CPP, CONDENAR o réu LUCAS MARQUES DE SANTANA SILVA pela prática dos crimes dos art. 33, Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10826/2003 (posse de arma).
Passo a dosar a pena, de acordo com o sistema trifásico do art. 68, do CP.
Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não tem antecedentes.
Sem elementos para mensurar a conduta social.
A personalidade da increpada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
A natureza (maconha, cocaína), variedade de drogas, a quantidade das drogas quais sejam: 02 (DOIS) EMBRULHOS DE FILME PLÁSTICO, com o peso total apresentado é de 1.515,75g (UM MIL QUINHENTOS E QUINZE VÍRGULA SETENTA E CINCO GRAMAS),COMPATÍVEL COM OS CANABINÓIDES COMPONENTES CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA).
Id: 104910230.
Além de 13 (TREZE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE acondicionando PÓ BRANCO, TESTE DE SCOTT MODIFICADO: COMPATÍVEL A COCAÍNA, Id: 104910230 (elemento preponderante – art. 42 da Lei 11.343/06), tratava-se de Droga que estava já separada e acondicionada, conforme laudo de exame de constatação de drogas, justificam o aumento da pena, já que indicam a atuação de traficância pelo réu.1 O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
A vítima é a sociedade.
Não há como influenciar no comportamento do réu.
Circunstância a qual reputo neutra.
Com essas considerações, fixo na 1ª fase a pena base em 06 ANOS DE RECLUSÃO E 633 DIAS-MULTA.
Na 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes.
Pena intermediária em 06 ANOS DE RECLUSÃO E 633 DIAS-MULTA.
Não há causa de aumento ou de diminuição.
No caso, afastou-se a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), uma vez que o réu não preenche os requisitos especialmente diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas na primeira fase, que indicam dedicação à atividade criminosa.
Assim, não havendo mais elementos a serem levados em consideração, estabeleço como pena definitiva o montante de 06 ANOS DE RECLUSÃO E 633 DIAS-MULTA, à proporção de 1/10 cada dia.
Deixo de converter a pena privativa em liberdade em reprimenda restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), considerando a quantidade de pena aplicada.
Em consonância com o disposto no art. 49, § 1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de um 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE DE ARMA) Passo a dosar-lhe a reprimenda, nos termos dos art. 59 e 68 do CP: A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não tem antecedentes.
Sem elementos para mensurar a conduta social.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime é neutro.
As circunstâncias, são desfavoráveis, considerando a posse de três armas de fogo e considerável quantidade de munições, incluindo munição expansiva (.38).
Consequências do crime: Normais ao tipo.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais as circunstâncias foram desfavoráveis (quantidade de armas e munições), majoro fixo a pena base em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária resta fixada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há majorantes ou minorantes, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL Em face do concurso material de crimes, restou as penas definitivas em: 06 ANOS DE RECLUSÃO E 633 DIAS-MULTA E 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixando o dia/multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determinação do regime prisional inicial (art. 33, §2º, “a”, do CP): considerando a quantidade de pena aplicada, e o fato da circunstância que foi valorada negativamente para o réu, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Outros comandos: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), contudo concedo gratuidade de justiça em relação as mesmas.
CERTIFIQUE-SE OS AUTOS, QUAIS BENS ESTÃO APRENDIDOS EM CARTÓRIO, E SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Determino perda do valor apreendido nos autos, em favor da FUNAD, proceda-se o depósito no Fundo Nacional Antidrogas.
Proceda-se com a destruição da arma e munições, caso não tenha sido destinada.
Defiro a incineração das drogas apreendidas, intime-se a autoridade policial para proceder com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença depois de eventual recurso, certifique o trânsito em julgado e adote as seguintes providências: preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (artigo 809 do CPP); expeça a guia de execução que, junto com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das reprimendas ora impostas; oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 08:45 Vara Única de Princesa Isabel.
-
24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 08:45 Vara Única de Princesa Isabel.
-
05/12/2024 12:13
Desmembrado o feito
-
05/12/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 10:58
Apensado ao processo 0803543-84.2024.8.15.0311
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
29/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
23/09/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
23/09/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 11:04
Outras Decisões
-
07/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:07
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Carta precatória
-
23/07/2024 11:11
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
19/12/2023 09:23
Outras Decisões
-
16/11/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:28
Outras Decisões
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:43
Determinada diligência
-
20/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 12:42
Juntada de Carta precatória
-
13/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 23:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/02/2023 06:26
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2023 06:25
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2023 10:49
Outras Decisões
-
13/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNI MARTINOVICH DE ARAUJO CALABRIA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS ANDRADA em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 08:56
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:11
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2022 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:41
Outras Decisões
-
15/08/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:34
Outras Decisões
-
07/06/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/03/2022 18:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:35
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:35
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:49
Decorrido prazo de Fabio Emilio de Figueiredo, vulgo Bacteia em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 12:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:30
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/11/2021 11:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/10/2021 10:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/10/2021 23:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/10/2021 19:22
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:07
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2021 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO CLAUDINO DE FIGUEIREDO em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 08:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/08/2021 01:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE FABIA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/07/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 08:05
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2021 08:04
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2021 13:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/04/2021 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2021 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2021 13:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/03/2021 14:42
Recebida a denúncia contra MARIA EDUARDA GOES DA SILVA - CPF: *78.***.*27-56 (INDICIADO), LUCILEIDE FABIA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*74-95 (INDICIADO), LUCIANO CLAUDINO DE FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*96-32 (INDICIADO), LUCAS FABIO DOS SANTOS - CPF: 110.414
-
24/03/2021 01:07
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Patos de Minas em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:55
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2021 10:26
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOES DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Princesa Isabel em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 11:58
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:17
Outras Decisões
-
15/02/2021 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2021 11:38
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 26/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:54
Outras Decisões
-
11/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:30
Outras Decisões
-
16/12/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:18
Outras Decisões
-
13/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2020 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2020 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:00
Apensado ao processo 0801925-46.2020.8.15.0311
-
02/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:15
Apensado ao processo 0801862-21.2020.8.15.0311
-
01/12/2020 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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