TJPB - 0816093-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0816093-40.2025.8.15.0000 Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz(a): Shirley Abrantes Moreira Régis Agravante(s): Serviço Notarial Registral Bezerra Cavalcanti Advogado: Marcus Antônio Dantas Carreiro – OAB/PB 9.573 Agravado: Milene Duarte Barros Advogados: Alexandre Araújo Cavalcanti – OAB/PB 17.590 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCLUSÃO DE PARTE ESTRANHA À LIDE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Serviço Notarial Registral contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Embargos à Execução movidos em face de Milene Duarte Barros, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva de Valeria Tetti.
O agravante sustentou nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que houve exclusão de litisconsorte sem prévia oitiva das partes, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a cassação do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixa de admitir a inclusão de parte no polo passivo da demanda executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve, preliminarmente, verificar a adequação recursal, cabendo ao relator não conhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A decisão recorrida não excluiu litisconsorte, mas apenas deixou de admitir a inclusão de parte que nunca integrou a execução originária nem os títulos executados, não havendo ato de exclusão processual.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e admite mitigação apenas em hipóteses de urgência, o que não ocorre quando se indefere a inclusão de litisconsorte estranho à lide.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que rejeita a inclusão de suposto litisconsorte passivo não é impugnável de imediato por agravo de instrumento, podendo a matéria ser arguida em apelação.
A utilização de recurso inadequado enseja o não conhecimento, sob pena de prolongar indevidamente a tramitação da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita a inclusão de parte como litisconsorte passivo necessário não é recorrível de imediato por agravo de instrumento.
O rol do art. 1.015 do CPC possui caráter taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses de urgência.
Cabe ao relator não conhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.015, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.792.675/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01.07.2020; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018; TJRS, AI nº 53254746220248217000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. 25.06.2025; TJSP, AI nº 2114732-23.2024.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri, j. 14.05.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serviço Notarial Registral, inconformado com a Decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução movidos em face de Milene Duarte Barros, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da Sra.
Valeria Tetti.
Em suas razões recursais, sustentou que a exclusão da Sra.
Valeria Tetti do polo passivo dos Embargos à Execução deve ser anulada em face da violação às regras dos art. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa.
Por tais motivos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso para sobrestar a Decisão recorrida até o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pelo cassação do “decisum” vergastado em face da nulidade decorrente da exclusão de litisconsorte sem prévia oitiva das partes, conforme determina os artigos 9º e 10 do CPC. É o relatório.
DECIDO Sabe-se que antes da análise meritória propriamente dita, cabe ao Julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo especial destaque a Adequação.
Nessa senda, em que pesem os argumentos do Agravante, analisando os autos dos Embargos à Execução nº 0838196-96.2018.8.15.2001 movidos por ele, bem como, aqueles da Ação de Execução nº 0859319-87.2017.8.15.2001 ajuizada pela ora Agravada Milene Duarte Barros, constato que a Sra Valeria Tetti em momento algum constou no polo ativo da aludida Demanda executiva, tampouco, dos títulos extrajudiciais executados.
Dessa forma, a Decisão ora apontada como recorrida não pode ser havida como ato pelo qual a Juíza “a quo” excluiu litisconsorte de um dos polos da Ação, mas a bem da verdade, como sendo um provimento judicial que não admitiu a inclusão indevida de parte que não possui relação jurídica alguma com a Ação Executiva manejada pela Exequente Agravada, conforme se pode constatar de simples leitura dos autos da Ação de Execução nº 0859319-87.2017.8.15.2001 e dos documentos que a embasam.
Nesse ponto, muito embora haja previsão legal expressa de que a Decisão que exclui litisconsorte é recorrível mediante Agravo de Instrumento, a situação inversa, qual seja, aquela que não admite a inclusão de parte como litisconsorte, não é atacável via essa modalidade recursal.
Sobre o tema, vale transcrevo o seguinte julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1792675 - PR (2019/0014181-0) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A INCLUSÃO DE SUPOSTO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Ação de responsabilidade obrigacional securitária. 2- É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre competência.
Precedentes. 3- Não é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeita a inclusão de suposto litisconsorte passivo necessário.
Precedente. 4- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelo recorrido, JOSE CARLOS FACCIO, em face da recorrente.
Decisão interlocutória: afastou as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, prescrição, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
COMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO COM A COHAPAR E APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Recurso especial: alega violação aos arts. 1.015, III e VII, do CPC/15, ao fundamento de que seria cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência e sobre indeferimento de inclusão de litisconsorte.
Relatado o processo, decide-se. 01) Inicialmente, anote-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a alegação de incompetência territorial é recorrível de imediato por agravo de instrumento.
A esse respeito, confiram-se: AgInt no AREsp 1.370.350/SP, 3ª Turma, DJe 14/08/2019 e REsp 1.679.909/RS, 4ª Turma, DJe 01/02/2018. 02) Na hipótese, o acórdão recorrido, ao entender ser incabível o agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a arguição de incompetência relativa suscitada pela recorrente, destoou da jurisprudência desta Corte. 03) De outro lado, a decisão interlocutória que indefere a inclusão de suposto litisconsorte passivo necessário não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, VII, do CPC. 04) Com efeito, a referida hipótese de cabimento apenas compreende a decisão judicial que efetivamente exclui uma parte do polo passivo, não abrangendo, todavia, a decisão interlocutória que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, tampouco quaisquer outras que versem sobre o tema da legitimidade de parte .
Nesse sentido: REsp 1.724.453/SP, 3ª Turma, DJe 22/03/2019. 08) Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, e na Súmula 568/STJ, determinando que seja rejulgado o agravo de instrumento apenas no que tange ao capítulo relacionado à competência. 09) Previno às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 1.792.675, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/07/2020.) Nessa mesma linha, cito os seguintes precedentes de alguns de nossos Tribunais de Justiça.
Ei-los: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava à inclusão de litisconsorte no polo passivo de ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Agravo interno que não embasa qualquer alteração da decisão monocrática, não trazendo a parte argumentos aptos a ensejar a modificação pretendida. 2.
O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, não prevendo a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inclusão de litisconsorte no polo passivo. 3.
A tese de taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, aplica-se apenas em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. 4.
A pretensão da agravante de rediscutir a matéria já decidida não encontra amparo nos fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados.
IV.
DISPOSITIVO Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988. (Agravo de Instrumento, Nº 53254746220248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-06-2025) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito (reajuste de plano de saúde).
Insurgência contra decisão que revogou a anterior decisão, declarou a desnecessidade de inclusão da Unimed e de realização de perícia e encerrou a fase de instrução processual.
Alegação de necessidade de inclusão de litisconsorte passivo necessário e cerceamento de defesa.
Questões não incluídas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Hipóteses em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo as matérias ser apresentadas, se o caso, como preliminares de apelação ou nas contrarrazões.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114732-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024).
Não bastasse tudo isso, a não inclusão de parte estranha à lide originária no polo passivo dos Embargos à Execução não se enquadra no conceito de urgência exigido para fins de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, podendo, se for o caso, ser levantada em sede de preliminar de Apelação, sob pena de se autorizar que a parte possa se valer de indevidas inclusões de pessoas estranhas ao processo apenas para causar incidentes que contribuam para o prolongamento da tramitação da Ação.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ?o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação? (REsp 1.704.520/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
A ausência de caracterização da urgência, no caso concreto, impõe a manutenção da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844906/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) O art. 932, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento manejado por Serviço Notarial Registral Bezerra Cavalcanti.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
20/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:12
Não conhecido o recurso de SERVICO NOTARIAL REGISTRAL - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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