TJPB - 0810509-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810509-86.2025.8.15.0001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: YURY GARCIA LARANJEIRA EXECUTADO: RODOLFO BARROS ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O autor foi intimado para apresentar bens do executado passíveis de penhora, contudo o prazo transcorreu sem a sua manifestação (Id. 121000041).
Decido.
Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 109909818, 115733117, 120121915, 121000041, 121000042 e 121000044), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
No presente caso não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de YURY GARCIA LARANJEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810509-86.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado das pesquisas de bens do executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora a fim viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO BARROS ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 16:18
Decorrido prazo de YURY GARCIA LARANJEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:18
Decorrido prazo de YURY GARCIA LARANJEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:32
Expedição de Carta.
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29/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 09:22
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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