TJPB - 0800790-19.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ RELATOR MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800790-19.2025.8.15.9010 AGRAVANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES RIBEIRO; ELBA CRISTINA ALVES DA SILVA; ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA; MARIA DA PENHA ALVES SÉRGIO; FRANCIELE DA SILVA; VERÔNICA ALVES DA SILVA; JOSILENE PESSOA FERNANDES LIMA; CLEMILSON PESSOA DA SILVA; VANESSA DE OLIVEIRA DA COSTA; SIMONE HONORATO DE SOUZA SANTIAGO; VALDENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA; MARIA VERÔNICA PEREIRA BARBOSA; MAYARA DE CARVALHO DA SILVA E MAGNA SILVA SANTANA.
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE JACARAÚ E MÁRCIO AURÉLIO MADRUGA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES RIBEIRO e outros contra despacho proferido nos autos do processo n°. 0801378-78.2025.8.15.1071, ajuizada contra o Município e o Prefeito de Jacaraú, Márcio Aurélio Madruga Cruz, em trâmite no Juízo da Vara Única de Jacaraú.
Em suas razões, os agravantes argumentam que foram aprovados em processo seletivo simplificado municipal (Decreto nº 86/2022 e Edital nº 02/2023) para cargos de Diretor e Diretor Adjunto das escolas municipais de Jacaraú, com mandato de dois anos (2024/2025).
Nomeados e empossados regularmente, foram exonerados em janeiro de 2025 por ato do atual prefeito, que nomeou novos diretores com retroatividade a 03/01/2025, deixando-os sem remuneração.
Sustentaram que os cargos não são de livre nomeação e exoneração, pois a legislação municipal prevê mandato e exige processo administrativo para destituição, de modo que a exoneração deles era ilegal, mediante lançamento de novo processo seletivo em 2025 para prover os mesmos cargos pelo Município.
Além disso, expuseram que houve omissão do juízo originário, pois este analisou o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, apenas designou audiência de conciliação.
Tal fato, segundo os agravantes, ocasiona dano irreparável em face do inércia do judiciário acerca do pleito antecipatório do certame, bem como pelo meses sem salários e que o atraso pode levar a recebimento apenas por precatório, configurando grave prejuízo. É o relatório.
Decido: Trata-se de processo que tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo por força do disposto no art. 210 da LOJE (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) e do art. 3º da Resolução nº 35 de 2022 do Pleno do TJPB, da competência de qualquer das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, a qual couber por distribuição, processar e julgar o presente feito.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias expressamente previstas no rol legal, como, por exemplo, as que versam sobre tutelas provisórias.
Entretanto, não houve decisão de indeferimento ou deferimento de tutela de urgência no caso concreto.
O magistrado de origem apenas designou audiência de conciliação, sem examinar o pedido liminar.
Assim, inexistindo decisão que aprecie a tutela de urgência, falta o pressuposto objetivo de cabimento do agravo de instrumento, qual seja, a existência de pronunciamento judicial passível de impugnação.
O mero silêncio do juízo de origem não pode ser equiparado a indeferimento tácito, sob pena de alargar indevidamente as hipóteses legais de interposição do recurso, e o deferimento do pedido objeto deste agravo configuraria supressão de instância.
Assim, não cabe agravo de instrumento quando não há decisão expressa do juízo a quo sobre a tutela provisória requerida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de decisão que indeferiu a tutela antecipada, proferida pelo juízo originário.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:17
Não conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOARES RIBEIRO - CPF: *15.***.*18-66 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de esclarecimento
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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