TJPB - 0839104-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839104-12.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Contudo, tal exigência não foi observada no presente caso.
Passo a expor.
Em sua inicial, a parte autora afirma ser servidora pública municipal.
Sustenta ter requerido, na via administrativa, o benefício do vale-transporte, sob a alegação de que suas despesas com transporte superam 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.
Não obstante, alega que o ente municipal tem efetuado descontos reiterados de em seu contracheque, correspondente a parcela a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.
Com isso, requer, ao final, que seja declarada a ilegalidade de tais descontos, bem como que o ente municipal restitua os valores indevidamente descontados, referentes aos últimos cinco anos (ID 115877714).
De análise aos documentos acostados na inicial, verifico a juntada de apenas quatro contracheques esparsos, e em um deles é possível constatar a realização de descontos, a título de vale-transporte.
No entanto, tais contracheques não são suficientes para promover o correto julgamento da causa, dada a extensão dos pedidos autorais.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, confiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para emendar à inicial, acostando aos autos o requerimento administrativo formulado junto ao ente municipal para percepção do benefício, bem como sua resposta, considerando o narrado na peça exordial; além disso, deve juntar as fichas financeiras, referentes ao ano corrente e a dos últimos cinco anos.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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