TJPB - 0815367-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:45
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815367-66.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: GOMES PAIXAO & CIA LTDA Advogado: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES Agravado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gomes Paixão & Cia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (processo nº 0812278-46.2025.8.15.2001), ajuizada em face do Estado da Paraíba.
Na origem, a parte autora pleiteou a anulação de multa administrativa no valor de R$ 37.221,22, aplicada pelo MP-PROCON em razão de suposta exposição à venda de dois potes de iogurte e um pacote de pão de alho com prazo de validade inferior a 30 dias.
Alegou a desproporcionalidade da penalidade, a ausência de reincidência, a irrelevância material da conduta e a falta de fundamentação adequada no processo administrativo.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, inexistindo nos autos prova suficiente para afastá-la, bem como a ausência de perigo de dano, considerando que a empresa teria meios de evitar a inscrição em dívida ativa mediante depósito judicial do valor.
No presente recurso, o agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, apontando risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa e de constrições patrimoniais, além da plausibilidade de suas alegações diante da insignificância do fato e da ausência de motivação idônea para fixação da multa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do débito até o julgamento final. É o relatório.
DECIDO O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a prova documental evidencia que a infração apurada no processo administrativo se restringiu à presença de apenas três itens próximos ao vencimento, retirados de imediato da exposição.
Não há elementos que indiquem prejuízo efetivo ao consumidor, tampouco reincidência ou conduta dolosa da agravante.
Ademais, não consta na decisão administrativa fundamentação específica sobre a dosimetria da multa aplicada, que, em tese, deveria observar o art. 57 do CDC, ponderando gravidade, vantagem auferida e condição econômica do infrator.
Analisa-se, portanto, tão somente o devido processo legal, a submissão ao contraditório, a observância da principiologia administrativista e, em caso de aplicação de sanção pela prática da infração, a sua proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante dispõe o art. 57 do CDC, a pena de multa aplicada em virtude de infração às normas consumeristas deve ser balizada segundo a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida pelo fornecedor e a sua condição econômica.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da decisão agravada pode ensejar a inscrição do débito em dívida ativa e a execução fiscal, com possibilidade de bloqueio de valores, protesto e restrições cadastrais, medidas potencialmente aptas a gerar prejuízos de difícil reparação à atividade empresarial.
Ainda que a questão venha a ser aprofundada, os elementos constantes nos autos, em juízo de cognição sumária, indicam plausibilidade na argumentação do agravante, especialmente quanto à aplicação da multa impugnada, que, segundo alega, mostra-se desproporcional e destituída de fundamentação adequada.
Nesse contexto, justifica-se a suspensão provisória dos efeitos da decisão agravada, de modo a preservar o resultado útil do julgamento, sem prejuízo de eventual restabelecimento da penalidade, caso assim se conclua após análise mais aprofundada das alegações das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela liminar para suspender, de forma provisória, a exigibilidade da multa imposta no Processo Administrativo nº 002.2020.021334, exclusivamente para possibilitar a análise mais acurada das alegações constantes no recurso, sem prejuízo de sua posterior aplicação, caso mantida a decisão de origem.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando da Decisão, e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
21/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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