TJPB - 0801363-03.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801363-03.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RAYANNE EMMANOELLA LEAL DA COSTA REU: ELGIN SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 10 de setembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/09/2025 14:26
Decorrido prazo de ELGIN SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 07:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 07:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801363-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: RAYANNE EMMANOELLA LEAL DA COSTA.
REU: ELGIN SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte promovida suscitou preliminares e prejudicial de decadência, de modo que passo a analisá-las individualmente.
PRELIMINARES a) Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Documentos indispensável ao ajuizamento da demanda.
O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado ao ID 111555918 estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada, nem comprovação de vínculo entre aquele e a autora.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC.
PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Além disso, do caderno processual extrai-se que a parte autora juntou contracheque de id. 111555916, indicando que é servidora temporária junto à Prefeitura Municipal de Ingá.
Assim, detém domicílio necessário nesta jurisdição, consoante art. 76, parágrafo único, do Código Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar. b) Inépcia da inicial pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: Sem maiores delongas, a preliminar deve ser rejeitada, visto que não há qualquer dificuldade em compreender os fatos narrados, bem como a conclusão a que se chegou a parte promovente.
A inicial apresenta causa de pedir bem delimitada e pedidos adequados e logicamente articulados com os fatos apresentados.
Sem razão, portanto, a promovida. c) Incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia O promovido alega que este Juizado Especial Cível seria incompetente para processar e julgar esta demanda ante a necessidade de realização de perícia técnica para se determinar o real estado do produto.
Rejeito a preliminar.
Isso porque defeitos em aparelhos eletrônicos não impõem a realização de perícia para sua constatação, bastando que sejam trazidos aos autos elementos suficientes a comprovar que o produto se encontra avariado, o que foi atendido pela promovente ao juntar o laudo técnico de instalação de id. 111555921.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Ao caso em tela, envolvendo relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por se tratar de hipótese de vício de produto durável.
Ocorre que, no caso trazido à baila, o vício se qualifica como oculto, atraindo com termo inicial do referido prazo decadencial o momento em que ficar evidenciado o defeito.
Senão, vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ressalte-se que, em sua inicial, a parte autora alegou que “entrou em contato com a empresa para que o aparelho fosse encaminhado para a assistência técnica.
E assim o fez.
Porém, ao retornar da assistência técnica a empresa Ré alegou que o aparelho não apresentava qualquer problema”.
Tal narrativa, não controvertida pela parte promovida, surge como incontroversa no presente caso (art. 341, caput, do CPC), indicando que o prazo decadencial esteve suspenso durante a formulação da reclamação perante o fornecedor.
Além disso, a própria ré informa a existência de garantia contratual para o produto, de modo que a garantia legal só teria tido início após o decurso da garantia contratual (art. 50, caput, do CDC).
Por fim, em situações como estas, envolvendo bem de consumo durável, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de sedimentar o entendimento no sentido de que “tratando-se de vício oculto em bem durável, o critério de responsabilização é o da vida útil e não da garantia”.
Vejamos o aresto paradigmático do REsp 1.787.287/SP: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ.
REsp nº 1.787.287-SP, rel. ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, 3ª Turma.
DjE 14/12/2021) Nesses termos, rejeito a prejudicial.
Superadas as preliminares e a prejudicial, passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito ao ressarcimento do valor de R$ 1.409,94 referente à aquisição de um ar-condicionado fabricado pela promovida e que se apresentou com vício oculto que lhe impede o uso, bem como se tal fato ensejaria uma indenização por danos morais.
A situação posta, como dito, atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, à luz da teoria finalista, a parte promovente ostenta a qualidade de destinatária final fática e econômica de produto fornecido pela promovida (art. 2º, CDC); além disso, a promovida é verdadeira fornecedora de produtos (art. 3º, caput, do CDC), haja vista que atua no mercado de consumo com onerosidade, habitualidade e profissionalmente na fabricação de aparelhos de ar-condicionado.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Na forma do art. 18, do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade (...)”.
A responsabilização do fornecedor por vício de produto é, portanto, de natureza objetiva e solidária, abarcando toda a cadeia de fornecimento, ficando ao talante do consumidor a escolha de contra quem pretende demandar.
No caso em tela, incontroversa a existência de defeito de fabricação do aparelho de ar-condicionado, conforme laudo técnico de id. 111555921.
Embora não se aplique a inversão automática do ônus da prova nesse caso, nem tenha havido expressa inversão judicial, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao apontar a existência de vício de fabricação no produto.
Caberia, portanto, à parte promovida, nos exatos termos da distribuição legal do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), controverter o referido laudo, apontando a inexistência de qualquer vício de fabricação e de que o defeito decorreu de eventual instalação.
Ocorre que nada disso foi feito, devendo, portanto, a fornecedora responder pelo vício do produto, ante a inexistência de demonstração de qualquer elemento capaz de romper o nexo de causalidade.
Com efeito, o art. 18, §1º, II, do CDC, confere ao consumidor o direito à restituição imediate da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Comprovada a aquisição e o preço do produto através da nota fiscal de id. 111555922, faz jus a autora à restituição do preço pago.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-o improcedente.
Os danos morais, enquanto espécie autônoma de prejuízo, pressupõe violação manifesta a algum dos direitos da personalidade (art. 11 a 21, do CC).
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do seu encargo de comprovar qualquer violação nesse sentido, alegando, apenas genericamente, meros dissabores ou aborrecimentos causados pela situação.
Ante o exposto, rejeitando as preliminares e a prejudicial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte promovida em ressarcir à parte autora a quantia de R$ R$ 1.409,94 (mil quatrocentos e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e com juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, ambos desde a data da compra (09/12/2024), consoante art. 398, do CC c/c Súmula 54/STJ.
Sem custas e honorários, uma vez que incabíveis na espécie (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 15 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2025 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/05/2025 13:43
Recebidos os autos.
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15/05/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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