TJPB - 0809735-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809735-12.2021.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FIBERSAL'S IMPERMEABILIZACAO EM EDIFICACOES LTDA - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
DIFAL.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
REMESSA DE INSUMOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por Fibersal’s Impermeabilização em Edificações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 90.***.***/0001-73, com sede na cidade de Campo Bom/RS, em face do Estado da Paraíba, inscrito no CNPJ nº 08.***.***/0004-44.
A parte autora sustenta que celebrou contrato de empreitada global nº 69025, em 10/08/2020, com Ruy Andrade Gouveia Filho, residente em João Pessoa/PB, para execução de serviços de impermeabilização, incluindo fornecimento de mão de obra e materiais.
Em razão desse contrato, emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 010.474, datada de 16/12/2020, cujo objeto foi a remessa de material destinado à execução dos serviços contratados.
Entretanto, ao ingressar no território paraibano, o transportador responsável pela carga foi surpreendido com a exigência, pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, de recolhimento de ICMS DIFAL Não Contribuinte – Entrada, no valor de R$ 2.697,54, vencível em 15/01/2021.
Afirma a demandante que o valor foi pago para viabilizar a liberação da mercadoria, mas que a cobrança é indevida, visto que a operação se tratava de simples remessa de materiais vinculados à execução do serviço, não configurando fato gerador de ICMS.
Requer a procedência da ação para condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores pagos indevidamente, à razão de R$ 2.697,54 sob a Especificação da Receita “ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE – ENTRADA”, retratados na respectiva Ficha do Contribuinte, devidamente atualizados.
Contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
O ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços encontra previsão no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996.
Nos termos constitucionais, o fato gerador do imposto está vinculado à circulação jurídica de mercadorias, bem como à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior.
Dessa moldura normativa, extraem-se quatro hipóteses distintas de incidência do tributo, quais sejam: Circulação de mercadorias; Prestação de serviços de transporte interestadual; Prestação de serviços de transporte intermunicipal; Prestação de serviços de comunicação.
Além disso, dispõe o § 2º, inciso VII, do mesmo art. 155, que, nas operações e prestações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a tributação observará duas modalidades de alíquota: a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando não o for.
Da análise dos autos, especialmente do contrato de empreitada juntado sob o id. 41096836, constata-se que a autora foi contratada para a execução de serviços de impermeabilização.
Observa-se, ainda, que a remessa dos materiais efetuada pela prestadora destinou-se exclusivamente ao local da obra, para serem empregados diretamente na execução do serviço contratado.
Nessas condições, não se configura hipótese de incidência do ICMS, por não haver circulação jurídica de mercadorias, mas mero deslocamento de insumos indispensáveis à prestação do serviço.
Ademais, tal operação não implica transferência de titularidade, tratando-se de insumos destinados à atividade-fim da empresa autora, consistente na prestação de serviços de impermeabilização.
Cumpre ressaltar que empresas de construção civil não se enquadram como contribuintes do ICMS em relação aos materiais empregados na execução de seus contratos, porquanto sua atividade principal é a prestação de serviços, a qual se sujeita ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Dessa forma, a remessa de materiais destinados à obra não configura circulação jurídica apta a atrair a incidência do ICMS, mas tão somente insumo necessário para cumprimento da obrigação de fazer.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual, inclusive, foi sumulada no verbete nº 432, in verbis: Súmula 432/STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Logo, a exigência promovida pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, a título de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), mostra-se manifestamente indevida, porquanto inexistente o fato gerador do imposto, que pressupõe circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, hipóteses não configuradas nos autos.
Ainda mais, observa-se que a cobrança foi imposta sem prévia lavratura de auto de infração, restringindo o direito de defesa administrativa da parte autora, o que reforça a irregularidade da exigência tributária.
Portanto, o recolhimento efetuado pela demandante caracterizou pagamento indevido, impondo-se o reconhecimento judicial da inexigibilidade da exação e o consequente direito à restituição do montante recolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores pagos indevidamente, à razão de R$ 2.697,54 sob a Especificação da Receita “ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE – ENTRADA”, retratados na respectiva Ficha do Contribuinte, devidamente atualizados.
Custas e honorários que arbitro em 20% do valor da causa, às expensas dos vencidos.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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17/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FIBERSAL'S IMPERMEABILIZACAO EM EDIFICACOES LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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14/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:19
Outras Decisões
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 11:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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10/11/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FIBERSAL'S IMPERMEABILIZACAO EM EDIFICACOES LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 03:31
Juntada de Certidão
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26/10/2022 03:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2022 11:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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21/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/09/2022 09:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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04/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de FIBERSAL'S IMPERMEABILIZACAO EM EDIFICACOES LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:12
Decorrido prazo de FIBERSAL'S IMPERMEABILIZACAO EM EDIFICACOES LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 23:29
Juntada de Certidão
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27/07/2022 23:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2022 09:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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26/05/2022 15:31
Recebidos os autos.
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26/05/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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26/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 09:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2021 09:14
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2021 09:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CAUTELAR FISCAL (83)
-
27/04/2021 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2021 12:00
Declarada incompetência
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25/03/2021 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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