TJPB - 0802072-29.2025.8.15.0301
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0802072-29.2025.8.15.0301 Autuada: SARA VITORIA SANTOS DE LIMA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO INVESTIGADA PRESA Vistos os autos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face da autuada acima nominada, já apreciado por este Juízo das Garantias.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo das Garantias, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento definitivo do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os eventuais requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de possível pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
03/09/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:11
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 21:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2025 21:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Pombal em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Processo nº 0802072-29.2025.8.15.0301 DECISÃO - VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SARA VITORIA SANTOS DE LIMA, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.
No ID nº 120619259, a advogada Dra.
Maria Vitória Santos, OAB/PB 33.030, peticionou informando que no termo de audiência de custódia juntado no ID nº 120286292 não houve o arbitramento dos honorários pela atuação como defensora dativa.
De fato, assiste razão à peticionante.
Verifica-se que, em razão da ausência de representante da Defensoria Pública, foi nomeada a Dra.
Maria Vitória Santos para atuar como advogada dativa na audiência de custódia realizada em 14 de agosto de 2025, motivo pelo qual é devido o pagamento dos respectivos honorários.
Diante disso, chamo o feito à ordem e arbitro os honorários dativos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.
Outrossim, tendo em vista a certidão cartorária de ID nº 120632066, que informa que os filhos menores da custodiada se encontram sob os cuidados das avós paterna e materna, em Municípios diversos do declarado como de domicílio da custodiada, revogo a determinação de expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e ao CREAS do Município de João Pessoa, conforme constava na decisão de ID 120286292.
Por fim, aguardem-se os autos em cartório até o transcurso do prazo concedido à autoridade policial para informar/associar o inquérito policial ao presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com Urgência.
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
21/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:39
Determinada diligência
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15/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:13
Juntada de Mandado
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14/08/2025 14:42
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 11:15 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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14/08/2025 14:42
Determinada diligência
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14/08/2025 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/08/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 11:03
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 11:15 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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14/08/2025 10:59
Determinada diligência
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14/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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