TJPB - 0830155-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0830155-82.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANTONIO TOME DE SOUZA JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta o autor que é inativo da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Nesse sentido, aduz que não teve direito até então à conversão dos dois meses de licença especial, em relação ao primeiro decênio de atividade; razão pela qual requer a conversão deste período em pecúnia.
Atribui à causa o valor de R$5.000,00, em desacordo com o art. 292 do CPC.
Dos autos, verifica-se, pois, que a parte autora não quantifica nos pedidos os valores que pretende receber.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores requeridos podem e devem ser quantificados.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta licença não gozada; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, se for o caso, que deverá corresponder à soma dos danos materiais, a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, nos termos do art. 292 do CPC.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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