TJPB - 0815355-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0815355-68.2022.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA, BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO C MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0815355-68.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA, BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
DIFAL.
CONVÊNIO 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DA EC 87/2015 POR LEI COMPLEMENTAR.
IMPOSTO JÁ INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL DESDE 2015.
LEI 10.507/2015, ACRESCENTOU O ART. 3º, §1º, VII, AO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.379/1996.
LC 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
PRINCIPÍOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL RESPEITADOS.
NÃO CONFIGURADO O DREITO LÍQUIDO E CERTO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
SÚMULA Nº 323, DO STF.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DEFERIDO RELATIVO AOS MESES DE ABRIL/2022, MAIO/2022 E JUNHO/2022.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA. e OUTRAS conta ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, ambos com qualificação nos autos.
Questiona, através do presente remédio, a cobrança de Diferencial de Alíquota de ICMS, exigido com base em Lei estadual e convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, cuja hipótese constitucional consta do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015.
Sustenta que com a publicação da Emenda Constitucional n.º 87/2015, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS n.º 93/2015 para instituir e estabelecer as regras gerais para os Estados de destino exigirem o DIFAL, contudo, não houve publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
E, somente após a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, o STF adotou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Assevera, que somente em 05/01/2022, fora publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL- diferencial de alíquotas em vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS, contudo, não estão sendo obedecidos os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea da Constituição Federal.
Assim, requer que seja declarado o direito de a Impetrante não ser submetida ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações de vendas a consumidores finais não contribuintes, localizados no Estado da Paraíba , realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, alternativamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. (ID 56492378) .
Custas pagas.
Liminar indeferida (ID 59068043).
Embargos de Declaração opostos pelo impetrante (ID 60775411).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 60969200).
Informações prestadas (ID 61812634).
Deferimento de pedido incidental, para liberação das mercadorias objeto dos Lançamentos n° 3025590934 e n° 3025591301( ID 60775421) (ID 62796694).
O impetrante atravessou pedido de depósito judicial e suspensão da exigibilidade do valor do crédito tributário ( ID 67202822).
Instado a falar sobre o pedido de depósito em conta judicial, o Estado da Paraíba informou que as quantias depositadas correspondem aos valores declarados pela contribuinte mediante GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (ID 70911066).
Embargos de Declaração rejeitados, todavia, deferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente as GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais com os respectivos comprovantes de depósito judicial relativamente aos meses de abril/2022, maio/2022 e junho/2022, acostados aos autos (ID 67202830) (ID 73812318).
Manifestação do Estado da Paraíba (ID 76722935).
Novo pedido de suspensão de crédito tributário (ID 82299359).
Instado a falar, o Estado da Paraíba permaneceu em silêncio quanto ao pedido de suspensão de crédito tributário em face de depósito judicial.
Parecer do Ministério Público sem manifestação quanto à matéria discutida nos autos (ID 92127339). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/2022 A impetrante busca a suspensão da exigibilidade do valor do crédito tributário em discussão, nos termos do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), agora referente à competência de março/2022, onde junta guia de depósito em conta judicial à disposição deste Juízo (ID 82299360), mas, não há informação específica sobre quais Notas Fiscais, Lançamentos, ou fato gerador deve incidir o referido pedido de suspensão, restando, a este Juízo, o indeferimento da suspensão de exigibilidade de crédito tributário em relação aos valores depositados em juízo no ID 82299359, ante a ausência de fato gerador, sem o Lançamento ou o respectivo auto de infração.
Isto posto indefiro o pedido de depósito, na forma em que se encontra no pedido de ID 82299359.
DO MÉRITO A questão se iniciou, efetivamente, em 2015, quando o DIFAL passa a ser cobrado após aprovação da EC 87/15.
O texto regulamentava a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o de destino.
Antes dessa emenda, quando um consumidor de um Estado, por exemplo, adquiria uma mercadoria pela internet oriunda de outro Estado, o ICMS ficava integralmente com o Estado de origem do estabelecimento vendedor.
Ou seja, o consumo ocorria em um Estado, mas o ICMS ficava todo em outro.
Com a nova regra estabelecida pela EC, foi criado um rateio entre os Estados para todas as operações estaduais - é o chamado DIFAL, ou diferença de alíquota.
A matéria foi definida pelo Convênio Confaz 93/15, e, desde então, os entes federativos passaram a dividir o ICMS.
Precedeu a publicação da LC 190/2022, o julgamento da ADIN 5469 pelo STF, no qual restou consignada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL nos termos do Convênio 93/2015, uma vez que a regulamentação da EC 87/2015 deveria se dar por lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS.
A declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio 93/2015, contudo, teve os efeitos modulados, nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15,cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso” (ADI 5649) Assim, em 05 de janeiro de 2022 foi editada a LC190/2022 que passou a regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS, suprindo a condição estabelecida pelo STF à imediata tributação do ICMS-DIFAL com repartição de receita na forma estabelecida pela EC 87/2015.
Eis o ponto nodal da controvérsia.
A impetrante argumenta que não está obrigada ao recolhimento de ICMS-DIFAL, em função da Lei Complementar nº 190/2022 ter sido sancionada 2022, de forma que a exigibilidade deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição da República: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Sabendo-se que na técnica legislativa não há letra morta, dessume-se da leitura dos dispositivos constitucionais que a anterioridade tributária é regra para as hipóteses de instituição ou aumento de tributos, não se aplicando nos casos em que a lei nova apenas regulamenta imposto já existente, sem majorá-lo.
Nesse contexto, no Estado da Paraíba a Lei 10.507/2015, acrescentou o art. 3º, §1º, VII, ao texto da Lei Estadual nº 6.379/1996: Art. 3º O imposto incide sobre: § 1º O imposto incide também: VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo A cobrança do ICMS DIFAL no Estado da Paraíba, portanto, é uma realidade legislativa desde 2015, de modo que não há que se falar em instituição de novo tributo, no caso concreto, senão mera regulamentação do imposto já existente.
Note-se que o artigo art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, ao dispor expressamente sobre a impossibilidade de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data de publicação da referida legislação, o faz em relação à lei apta a instituir ou majorar o tributo, no caso a Lei nº 10.507/2015, e não aquela destinada apenas a veicular normas gerais, como o fez a LC 190/2022, aplicando-se, portanto apenas em relação aos estados que editaram suas leis instituidoras após a referida lei, afastada a necessidade de anterioridade de exercício, bem como nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Assim, o DIFAL nasceu após a EC 87/2015, e a Lei Complementar 190/2022, não criou novos impostos, nem aumentos os existentes, com isso entendo que o princípio da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro não se aplica ao caso em comento.
Portanto, não configurado o direito líquido e certo, ante o reconhecimento devido da cobrança indevida do DIFAL.
DA APREENSÃO DE MERCADORIA Nos termos da Lei n° 6.379/1996, temos que algumas operações não incidem o ISMS, vejamos: “Art. 4º O imposto não incide sobre: (…) V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;” Ora, quanto à possibilidade de apreensão de mercadorias para fins de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, está consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que tal proceder é inadmissível, conforme verbete da Súmula nº 323, verbis: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos”.
Assim, havendo infração tributária no transporte de mercadorias, a apreensão, seja das mercadorias ou de eventuais documentos fiscais que as acompanham, deve limitar-se ao tempo necessário à lavratura do auto, sendo devida a liberação após a materialização da infração, porquanto o Fisco dispõe de meios próprios e legais para a cobrança de seus créditos tributários.
O TJPB já assentou: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
GARANTIA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A apreensão de mercadorias não é a forma adequada para compelir o devedor ao pagamento de tributo. - “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos” – Súmula 323 do STF - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0836265-58.2018.8.15.2001 RECORRENTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador RECORRIDA : Fontanella Transportes LTDA ADVOGADA : Helionora de Araújo Abiahy, OAB PB 6009 REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL.
PRÁTICA ABUSIVA – ILEGALIDADE.
EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STJ.
RECONHECIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria pela Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista que o Estado tem instrumento próprio não só para constituir como para cobrar seus créditos tributários. - "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos." (Súmula 323 do STF). (0836265-58.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0872941-68.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) O impetrante apresentou documentação referente a apreensão realizada pelo Fisco estadual, consoante Termo de Retenção ID 60775421.
Portanto, a conduta retratada consiste em abuso de direito, além do que o perigo de dano é presumível e evidente em razão da apreensão em si, causando embaraço à atividade desenvolvida pela impetrante, apenas no tocante às mercadorias apreendidas, referentes aos Lançamentos n° 3025590934 e n° 3025591301( ID 60775421).
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO MESES DE ABRIL/2022, MAIO/2022 E JUNHO/2022 Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte promovente efetuou depósito judicial integral do valor do crédito tributário supostamente devido, referente aos meses de abril/2022, maio/2022 e junho/2022, com as respectivas as GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais e comprovantes de depósito judicial.
Posteriormente, o Estado da Paraíba informou que as quantias depositadas correspondem aos valores declarados pela contribuinte mediante Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (ID 70911066).
Assim, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular, efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do crédito tributário.
Ddesta forma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente as GNRE, acostadas aos autos, com com os respectivos comprovantes de depósito judicial relativamente aos meses de abril/2022, maio/2022 e junho/2022, é medida que deve prevalecer.
DISPOSITIVO Pelo exposto e em conformidade com os argumentos supramencionados, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para ratificar a Decisão (ID 62796694), determinando a autoridade coatora que proceda, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que entender cabível, com a liberação das mercadorias objeto dos Lançamentos n° 3025590934 e n° 3025591301(ID 60775421) identificados nos autos, não devendo condicionar a liberação ao pagamento do tributo – ICMS/multa, bem como, para ratificar a Decisão (ID 73812318), que determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente as GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais com os respectivos comprovantes de depósito judicial relativamente aos meses de abril/2022, maio/2022 e junho/2022, acostados aos autos (ID 67202830).
Contudo, aos créditos tributários, assegurados por depósitos judiciais, que se encontram elencados conforme decisão (ID 73812318), não devem ser aplicadas penalidades ou sanções, tendo-os com extintos.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado da Paraíba para requerer o que de direito, no prazo legal.
Concomitantemente, intime-se o impetrante para requerer o que entender de direito referente ao crédito depositado no ID 67202830.
Sem custas, por ser o sucumbente ente público.
Deixo de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:06
Determinada diligência
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10/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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02/09/2024 15:58
Concedida em parte a Segurança a BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-44 (IMPETRANTE).
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30/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:32
Ordenada a entrega dos autos à parte
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09/05/2024 21:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:22
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY em 05/07/2023 23:59.
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31/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:11
Deferido o pedido de
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30/05/2023 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 25/04/2023 23:59.
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25/03/2023 16:05
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:57
Indeferido o pedido de BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:03
Outras Decisões
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24/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:18
Decorrido prazo de ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2022 05:19
Decorrido prazo de Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba em 25/04/2022 08:36:44.
-
22/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 08:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 06:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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