TJPB - 0802941-33.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0802941-33.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE CESAR ARAUJO DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRE CÉSAR ARAÚJO DE AGUIAR, contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de exclusão de registro, proposta em face do BANCO PAN S.A.
O recorrente sustenta que teve seu nome negativado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por débito vencido no valor de R$ 966,13, sem ter sido previamente notificado da inclusão.
Argumenta que a ausência de notificação prévia impede o exercício do contraditório e configura ato ilícito passível de indenização, conforme entendimento pacificado do STJ e adotado por turmas recursais deste Tribunal.
Aduz, ainda, que a Resolução nº 5.037/2022 do CMN impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor, e que o SCR possui natureza restritiva de crédito.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilicitude do registro e determinada a sua exclusão, com consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No presente recurso, discute-se a regularidade da inclusão do nome do recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que houvesse prévia notificação.
A controvérsia reside em verificar se tal circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar ato ilícito e ensejar reparação por danos morais, tal como sustentado pelo recorrente.
Consoante se extrai dos autos, é incontroversa a existência do débito registrado no SCR, tendo o próprio recorrente reconhecido que houve inadimplemento contratual, ainda que posteriormente quitado.
A instituição financeira limitou-se a cumprir obrigação legal de informar ao Banco Central as operações de crédito inadimplidas, como previsto na regulação vigente.
No tocante à ausência de notificação prévia da inclusão no SCR, embora a legislação de regência estabeleça a necessidade de comunicação ao consumidor, a omissão desse dever não é suficiente, por si, para caracterizar dano moral indenizável.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, o que não restou evidenciado nos autos.
O recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da suposta falha, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade de acesso a crédito.
Ademais, cumpre destacar que a obrigação de notificar o consumidor acerca da inserção de dados em sistemas de informação como o SCR recai sobre o órgão mantenedor, não havendo responsabilidade direta da instituição financeira pela comunicação, desde que esta tenha fornecido os dados de forma fidedigna.
No caso, não se vislumbra qualquer conduta abusiva, desproporcional ou irregular por parte do banco recorrido.
Nesse sentido a jurisprudência do TJPB em caso análogo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO .
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de débito e à condenação por danos morais, sob o argumento de que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem prévia notificação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se a inscrição do nome da consumidora no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do sistema financeiro e à avaliação de risco de crédito pelos bancos, sendo sua regulamentação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.571/2017.
A responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão de informações no SCR é da instituição financeira remetente, contudo, a notificação prévia ao consumidor para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359/STJ).
O STJ equipara a inscrição no SCR à negativação em cadastros restritivos de crédito, sendo necessário que o consumidor seja previamente notificado, mas a ausência dessa notificação não implica, por si só, a responsabilização do agente financeiro.
No caso concreto, restou demonstrada a existência da dívida que motivou a inscrição no SCR, sem prova de irregularidade ou inexistência do débito por parte da apelante, razão pela qual a anotação decorreu do exercício regular do direito do credor.
A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não há comprovação de prejuízo concreto além do mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico .
Os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia ao consumidor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o devedor.
A existência de dívida regularmente demonstrada afasta a ilicitude da inscrição no SCR, não se configurando dano moral indenizável na ausência de comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13; CDC, art . 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel .
Min.
Humberto Martins, T3, j. 28.08 .2023; STJ, REsp 1603683/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 16 .02.2017; TJ-PB, Apelação Cível 0800102-44.2018.8 .15.0881, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se os termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08476067120248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível).
Diante do conjunto dos autos, não se verifica motivo para reforma da decisão, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:11
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CESAR ARAUJO DE AGUIAR - CPF: *13.***.*43-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CESAR ARAUJO DE AGUIAR - CPF: *13.***.*43-26 (RECORRENTE).
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20/08/2025 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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