TJPB - 0801508-68.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801508-68.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA Endereço: Área Rural, Vila Boa Vista, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452 RÉU(S): Nome: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, n 2000, Bloco 01, Sala 701, Aqwa Corporate, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Mailson Cunha de Oliveira em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
O autor, residente na Paraíba, Vila Boa Vista, S/N, Área Rural, Lagoa de Dentro/PB, alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de faturas de energia elétrica no valor total de R$ 1.483,42, vinculadas a uma unidade consumidora localizada no Rio de Janeiro.
Sustenta o requerente que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a empresa ré no Rio de Janeiro, desconhecendo por completo os débitos cobrados.
Informa que, ao tentar acessar o site da empresa na localidade do Rio de Janeiro, não localizou qualquer cadastro em seu nome, sendo que o e-mail e número de telefone para verificação não são de seu conhecimento.
O autor relata que, em 20/02/2025, entrou em contato com o atendimento da empresa ré sob o protocolo nº 548859221, questionando o desconhecimento de qualquer ligação de seus dados com o referido imóvel objeto das cobranças, permanecendo seu nome mantido no cadastro de inadimplentes até a propositura da ação.
A empresa ré apresentou contestação em 18/08/2025, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) inépcia da inicial por ausência de comprovantes de pagamento das faturas questionadas.
No mérito, sustenta que os débitos estão vinculados à unidade consumidora nº 7856255, demonstrando através de documentos que as faturas negativadas estão devidamente cadastradas no nome do autor.
Afirma que o requerente passou a ser titular da unidade em 26/08/2019, após solicitação de ligação nova registrada sob a nota nº A02562050, deferida sem qualquer impedimento.
Alega que a negativação ocorreu de forma legítima, existindo débito em aberto, e que todos os procedimentos legais para cobrança foram adotados. É o relatório.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar, trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecipado.
Nos termos da fundamentação jurídica apresentada na inicial, entendo que foi satisfeita a exigência de probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a concessão do pleito liminar, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito - "fumus boni iuris" - encontra-se presente na medida em que o autor alega desconhecer os débitos que ensejaram a negativação de seu nome, sustentando jamais ter mantido relação jurídica com a empresa ré no Rio de Janeiro, sendo residente na Paraíba.
Embora a ré tenha se habilitado nos autos e contestado a ação independentemente de citação, defendendo a legitimidade do débito e da negativação, não trouxe para o processo comprovação inequívoca da contratação que deu origem aos débitos questionados.
A simples apresentação de telas do sistema comercial, sem a juntada do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo autor, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Note-se que, no presente caso, o julgamento liminar deve basear-se, principalmente, na probabilidade do direito, prescindindo de prova documental inequívoca.
Tal probabilidade fica mais evidente diante da omissão em apresentar os contratos que demonstrem a legalidade do suposto débito.
Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 39/2008 do TJ/PB: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." Por fim, o segundo postulado – "periculum in mora" – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar ao postulante danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
In casu, a permanência de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SPC/Serasa, certamente importará em prejuízos de difícil reparação, já que, no mínimo, não poderá celebrar transações que ensejem a apresentação do aludido documento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da negativação do nome do autor MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA (CPF nº *88.***.*23-80) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) referente aos débitos objeto desta demanda, no valor de R$ 1.483,42, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a contestação voluntária apresentada pela ré, o feito deve seguir seu curso regular.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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