TJPB - 0840903-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840903-90.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Edvaldo Almeida da Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reivindicatória de Propriedade e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, em face de Fábio de Oliveira Lins, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é legítimo proprietário de um imóvel situado no Loteamento Barra do Gramame, Município de João Pessoa/PB, adquirido mediante escritura pública lavrada em 17 de outubro de 1989, e regularmente registrado sob a matrícula nº 307863, no Cartório Carlos Ulysses.
Relata que, em 18 de junho de 2024, tomou conhecimento de que o requerido efetuou o pagamento do ITBI em nome próprio, valendo-se de um contrato particular de compra e venda falso.
Alega que não reconhece a assinatura aposta no referido contrato, tampouco houve anuência de sua esposa, cuja assinatura seria imprescindível à validade do negócio jurídico, por força de seu estado civil.
Informa que a autoridade policial instaurou inquérito para apurar os crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documento particular, sendo produzidos depoimentos que revelaram a intermediação de um despachante e a inexistência de contrato formal entre o requerido e qualquer parente do autor.
Aduz que o laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da rubrica constante no contrato apresentado, o que compromete a validade do negócio jurídico.
Assevera que a Prefeitura de João Pessoa, por sua vez, lavrou Auto de Infração e Termo de Embargo sobre o imóvel em razão de construção irregular, reforçando a tese de posse injusta.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer a concessão de tutela antecipada que determine a imediata reintegração da posse do autor no imóvel em testilha, bem como a proibição da realização de obras, demolições, modificações ou ocupações no referido bem, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, a fim de que se abstenham de praticar quaisquer atos de registro, fiscalização ou validação da posse exercida pelos requeridos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 116294847 ao nº 116296658. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Nota-se, de plano, que o pedido liminar deduzido na exordial – embora inserido em ação reivindicatória de propriedade – possui natureza possessória, na medida em que busca a reintegração imediata na posse do bem imóvel objeto da lide.
No entanto, conforme narrado, a alegada turbação foi conhecida pelo autor em 18 de junho de 2024.
Assim, decorrido lapso superior ao prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, trata-se de posse velha, nos termos do caput do referido artigo, hipótese em que se torna imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos insculpidos no artigo 300 do mesmo diploma legal.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se vislumbra nos autos provas robustas que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sobretudo diante da ausência dos documentos mencionados, notadamente o Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados pela Prefeitura.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de perigo iminente, em razão da ausência de comprovação de obras, demolições ou quaisquer modificações recentes no imóvel.
Outrossim, a mera instauração de inquérito policial para apurar supostas infrações, ainda que demonstre a existência de investigação, não se mostra suficiente, isoladamente, para conferir verossimilhança ao direito alegado.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MEDIDA LIMINAR.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. - A tutela de urgência será concedida nos casos em que demonstrados elementos que indiquem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC)- Hipótese na qual não há nos autos prova do perigo de dano, o que impede a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2384990-71.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/08/2025 12:41
Recebidos os autos.
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25/08/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2025 13:04
Determinada diligência
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22/08/2025 13:04
Determinada a citação de FABIO DE OLIVEIRA LINS - CPF: *54.***.*51-70 (REU)
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22/08/2025 13:04
Outras Decisões
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22/08/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *03.***.*33-72 (AUTOR).
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22/08/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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