TJPB - 0805684-34.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805684-34.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: RAQUEL ALVES FELIX PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de RAQUEL ALVES FELIX.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso.
Não foram localizados objetos nesta condição (ID 116091340 - Localizado valor ínfimo - R$ 23,74 - vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 115937595), ocasião na qual o(a) autor(a) nada aduziu.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Determino, ainda, a liberação dos valores bloqueados (cerca de R$ 23,74 - vinte e três reais e setenta e quatro centavos -), valor ínfimo.
A execução deve-se orientar pelos princípios da efetividade e da utilidade, de modo que nenhum ato inútil ao fim desejado, que é a concreta satisfação do crédito, deve ser praticado.
Cabe, ainda, a observância da razoabilidade, de modo a racionalizar os atos processuais na fase de execução, em consonância com a celeridade nesta fase processual (e com o procedimento de Juizados Especiais em si), evitando-se, assim, a penhora de bens em valor irrisório, até porque os custos que serão absorvidos pelo Poder Judiciário são consideravelmente superiores ao valor econômico obtido com a penhora.
Em situações desta natureza: EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO.
LIBERAÇÃO.
A execução trabalhista deve-se orientar pelos princípios da efetividade e da utilidade, de sorte que nenhum ato inútil ao fim colimado, a concreta satisfação do crédito trabalhista, deve ser praticado.
Ainda, cabe ao exegeta a observância da razoabilidade, de modo a racionalizar os atos processuais na fase de execução, em consonância com a celeridade nesta fase processual, evitando-se, assim, a penhora de bens em valor irrisório.
Neste sentido, os artigos 836, "caput", do CPC e 12 do Ato CP/CR nº 02/200 deste E.
TRT-2. (TRT da 2ª Região; Processo: 0102400-89.1983.5.02.0040; Data de assinatura: 05-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) - Grifos acrescidos Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Proceda-se ao desbloqueio do ínfimo valor constrito - ID 116091340 -, colocando-o novamente na esfera de disponibilidade da promovida.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 05:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Outras Decisões
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09/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FELIX em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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24/03/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:11
Processo Desarquivado
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:00
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:24
Determinada diligência
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24/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:34
Determinada diligência
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:56
Outras Decisões
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03/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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30/09/2024 09:51
Determinada diligência
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29/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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