TJPB - 0837329-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 02:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 21:35
Juntada de Alvará
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13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837329-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa, EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor no modelo eletrônico.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 22:52
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837329-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de poder específico na procuração no sentido de levantar alvarás, indefiro o peticionado no ID 81667090.
Não sendo indicada conta do autor em 48h, expeça-se no modelo convencional arquivando-se em seguida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:20
Indeferido o pedido de LUCAS EMANNUEL DE SOUSA MARREIRO - CPF: *95.***.*34-43 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 21:27
Conclusos para despacho
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05/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:42
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 12:42
Expedido alvará de levantamento
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02/11/2023 03:13
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837329-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:54
Determinada diligência
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27/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
19/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCAS EMANNUEL DE SOUSA MARREIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARINA CANTALICE DE LIMA MARREIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837329-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/09/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 22:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:28
Outras Decisões
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21/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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