TJPB - 0800009-17.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800009-17.2025.8.15.0241 [Auxílio-Alimentação] AUTOR: BIANCA DA SILVA NUNES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BIANCA DA SILVA NUNES em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual a autora, servidora pública estadual, pleiteia o reconhecimento do direito à percepção mensal do auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como o pagamento retroativo no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente ao período de junho a novembro de 2024.
A autora sustenta que, sendo servidora técnica administrativa da Secretaria Estadual de Educação, faz jus ao auxílio-alimentação instituído pelo Decreto nº 45.077/2024, mas não vem recebendo o benefício, configurando violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que outros servidores em situação idêntica já percebem a vantagem (ID 105863138).
Em contestação (ID 115171893), o Estado da Paraíba argumenta que o decreto mencionado não institui direito automático ao auxílio-alimentação, mas apenas permite sua contratação até um valor máximo, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Sustenta inexistir violação ao princípio da isonomia e impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos.
A matéria em discussão envolve a interpretação de decreto regulamentador e a aplicação de princípios constitucionais administrativos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de prova pericial, oral ou técnica.
Os documentos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Estado réu, esta não merece prosperar.
Os documentos pessoais da autora (ID 105863141) e seus contracheques (ID 105863145) demonstram que se trata de servidora com remuneração modesta, sendo presumível sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.
Ademais, a justiça gratuita já foi deferida na decisão de ID 106900718, não havendo elementos posteriores que justifiquem sua revogação.
I.
DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS A controvérsia dos autos gira em torno da interpretação e aplicação do Decreto Estadual nº 45.077, de 21 de maio de 2024 (ID 105863147), que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação para servidores civis e militares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
A autora demonstrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica administrativa, com matrícula nº 1791443, lotada na ECI TEC MANOEL ALVES CAMPOS, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, conforme documentos pessoais (ID 105863141) e requerimento administrativo (ID 105863144).
Os contracheques do período de janeiro a novembro de 2024 (ID 105863145) comprovam que a requerente não vem recebendo o auxílio-alimentação instituído pelo referido decreto, embora atenda aos requisitos legais para sua percepção.
Por outro lado, restou evidenciado através dos documentos de ID 105863146 e ID 105864449 que outros servidores estaduais, como NATALUAN DE CARVALHO SANTOS, matrícula 1791982, também técnico administrativo, já percebem regularmente o auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais, demonstrando que o benefício está sendo concedido pelo Estado da Paraíba a servidores em situação funcional idêntica à da autora.
O Estado réu, em sua contestação (ID 115171893), sustentou que o decreto não institui direito automático ao auxílio-alimentação, condicionando sua concessão à disponibilidade orçamentária.
Alegou ainda inexistir violação ao princípio da isonomia e impugnou o benefício da justiça gratuita, invocando jurisprudência sobre autonomia orçamentária e Súmula Vinculante nº 37 do STF.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A) Da Regulamentação do Auxílio-Alimentação O Decreto nº 45.077/2024 estabelece em seu artigo 1º que "o auxílio-alimentação será concedido a Servidores Públicos Estaduais Civis e Militares ativos, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado".
O artigo 8º do mesmo decreto fixa o valor máximo do auxílio-alimentação em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, enquanto o artigo 9º estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam: estar submetido à jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas ininterruptas por dia útil e perceber remuneração que não exceda a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR (PB).
A análise dos documentos comprova que a autora preenche todos os requisitos estabelecidos no decreto: é servidora ativa, em efetivo exercício, possui jornada de trabalho superior a 6 horas diárias e sua remuneração não ultrapassa o limite estabelecido.
B) Do Princípio da Isonomia e da Impessoalidade O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Na seara administrativa, este princípio se desdobra no dever de a Administração Pública tratar de forma igual os administrados que se encontrem em situação jurídica idêntica.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da impessoalidade impõe à Administração o dever de atuar de forma objetiva, sem favoritismos ou discriminações injustificadas.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública estadual vem concedendo o auxílio-alimentação a alguns servidores técnicos administrativos (como evidenciado pelo contracheque de NATALUAN DE CARVALHO SANTOS), enquanto nega o mesmo benefício à autora, que se encontra em situação funcional idêntica, sem qualquer justificativa objetiva para tal tratamento diferenciado.
C) Da Natureza Vinculada da Concessão do Auxílio-Alimentação Contrariamente ao sustentado pelo Estado réu, a concessão do auxílio-alimentação não constitui mero ato discricionário da Administração.
O Decreto nº 45.077/2024 estabelece critérios objetivos e específicos para sua concessão, configurando ato administrativo vinculado.
Quando a norma estabelece requisitos objetivos e o servidor os preenche, surge o direito subjetivo ao benefício, não cabendo à Administração negar sua concessão com base em alegada discricionariedade.
A discricionariedade administrativa deve ser exercida dentro dos limites legais e não pode servir de fundamento para tratamento discriminatório entre servidores em situação idêntica.
D) Do Entendimento Jurisprudencial A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, quando a legislação estabelece critérios objetivos para a concessão de benefícios a servidores públicos, surge direito subjetivo à sua percepção, não cabendo à Administração negar o benefício de forma discriminatória, senão veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO QUE O REGULAMENTOU – DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade e, b) a possibilidade, ou não, de pagamento do auxílio-alimentação a servidor público municipal. 2 .
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
No caso, embora o recurso do réu seja deveras genérico, foi possível extrair a tese jurídica do apelo, razão pela qual, por força dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, o recurso deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade . 4.
O pleiteado auxílio-alimentação foi instituído em benefício dos servidores públicos do Município de Camapuã por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.291, de 21/07/2003, que, em seu art. 61, previu que "o Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores municipais", cuja regulamentação foi feita somente muito tempo depois, pelo Decreto nº 3 .603, de 04/07/2017. 5.
Embora o Decreto regulamentador tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.226, de 08/07/2018, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação no período que o benefício restou regulamentado, mormente porque o Decreto revogador não pode retroagir para alcançar o direito adquirido dos servidores . 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
EMENTA – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO QUE O REGULAMENTOU – ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Discute-se no presente recurso os índices da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis aos valores retroativos. 2.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E ( REsp 1 .492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 – Tema 905) . 3.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela Taxa Selic. 4.
Não há falar em retroatividade das normas instituídas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual, por isso, não tem o condão de regrar a forma de atualização dos débitos anteriores a sua vigência . 5.
Recurso adesivo conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08003765620228120006 Camapuã, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Nesse sentido, é aplicável o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que, embora reconheçam a autonomia orçamentária dos órgãos públicos, ressaltam que esta não pode ser utilizada para justificar tratamento discriminatório entre servidores que se encontrem em situação funcional idêntica.
E) Da Reserva do Possível e da Disponibilidade Orçamentária O argumento da indisponibilidade orçamentária não prospera quando há comprovada concessão do benefício a outros servidores em situação funcional idêntica.
Se o Estado possui recursos para pagar o auxílio-alimentação a alguns servidores técnicos administrativos, deve estender o benefício a todos que preencham os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A aplicação da teoria da reserva do possível deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não podendo ser invocada de forma genérica para justificar tratamento discriminatório entre servidores públicos.
E) Do Pagamento Retroativo Considerando que o Decreto nº 45.077/2024 foi publicado em maio de 2024 e que outros servidores já vêm percebendo o auxílio-alimentação desde então, é devido o pagamento retroativo à autora do período de junho a novembro de 2024, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
III.
CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo sido a lide julgada antecipadamente por se tratar de questão exclusivamente de direito, e à luz da robusta jurisprudência dos Tribunais Superiores - em especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.381.784/RS, AgInt no AREsp 1.165.240/SP, REsp 1.543.317/PR) e do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG) - reconheço que a autora possui direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-alimentação instituído pelo Decreto nº 45.077/2024 (ID 105863147), uma vez que preenche todos os requisitos legais estabelecidos.
A negativa de concessão do benefício, enquanto outros servidores em situação idêntica o percebem regularmente (conforme evidenciado pelos documentos de ID 105864449), configura manifesta violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, encontrando-se em total desacordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A prova documental carreada aos autos, notadamente os contracheques da autora (ID 105863145), o decreto regulamentador (ID 105863147), o requerimento administrativo (ID 105863144) e os contracheques de servidor em situação similar (ID 105864449), é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado, dispensando a produção de outras provas.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na norma regulamentadora, surge direito público subjetivo à percepção do benefício, sendo inválida a alegação genérica de limitação orçamentária quando comprovada a concessão do mesmo benefício a outros servidores em situação funcional idêntica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BIANCA DA SILVA NUNES em face do ESTADO DA PARAÍBA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento mensal do auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de junho de 2024; b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente ao período de junho a novembro de 2024, no valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada vencimento, incidindo a taxa SELIC à conta de ambos (juros e correção); c) DETERMINAR que o Estado da Paraíba proceda à inclusão da autora na folha de pagamento para percepção regular do auxílio-alimentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Em observância ao disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95, DEIXO DE CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que "não serão devidas custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" e que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado", ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se verifica na espécie.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da LJEFP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
R.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:11
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:25
Outras Decisões
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03/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA DA SILVA NUNES - CPF: *94.***.*98-09 (AUTOR).
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29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:47
Juntada de
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06/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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