TJPB - 0804918-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804918-60.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: CICERO OLIMPIO FERNANDES GAUDENCIO Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 REU: CONSTRUTORA MUNDIAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária (ID 106986804), no entanto, não juntou aos autos documentos comprobatórios.
Assim, em virtude do requerimento de justiça gratuita ter sido realizado de forma genérica, foi determinada a intimação da parte autora para juntar ao autos demonstrativo da sua situação financeira, conforme ID 107426191.
Em seguida, a parte autora, no ID 109210480, limitou-se a requerer o parcelamento e a redução percentual das custas judiciais, no entanto, não juntou aos autos documentos comprobatórios.
Pois bem, observa-se que o valor das custas iniciais corresponde ao montante de R$ R$ 12.854,76 (doze mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, apesar da não comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita -
Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como as alegações da parte autora, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 40% (quarenta por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERO OLIMPIO FERNANDES GAUDENCIO - CPF: *74.***.*73-00 (AUTOR)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 05:07
Decorrido prazo de CICERO OLIMPIO FERNANDES GAUDENCIO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO OLIMPIO FERNANDES GAUDENCIO (*74.***.*73-00).
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05/02/2025 10:04
Declarada incompetência
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31/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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