TJPB - 0825128-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825128-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de nº 0825128-35.2025.8.15.2001, ajuizada por Maria José Francisca da Silva em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma não ter contratado.
Em razão disso, pleiteia a restituição dos valores, a declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
O feito foi inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde foi proferida decisão reconhecendo a similitude da presente demanda com a ação de nº 0824968-10.2025.8.15.2001, ajuizada anteriormente pela mesma autora em face do Banco BMG S.A. e outros, em trâmite nesta 1ª Vara Cível.
Ainda, a 11ª Vara entendeu pela existência de risco de decisões conflitantes e determinou a reunião dos processos, declarando a prevenção deste Juízo e ordenando a redistribuição destes autos para a 1ª Vara Cível da Capital. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão processual exige a identidade entre o pedido ou a causa de pedir, além disso, conquanto o §3º do art. 55 do CPC autorize a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo sem conexão formal, tal medida somente se impõe quando efetivamente demonstrado risco concreto de decisões conflitantes, o que pressupõe a existência de controvérsia comum relevante entre os feitos.
No caso concreto, verifica-se que, no processo nº 0824968-10.2025.8.15.2001, a controvérsia gira em torno de supostos empréstimos consignados e portabilidade não autorizada, envolvendo, além do Banco BMG S.A., as instituições financeiras Itaú Unibanco S.A. e Banco Crefisa S.A., com alegação de fraude em operações de crédito e transferências via PIX.
Já a presente demanda (nº 0825128-35.2025.8.15.2001) trata especificamente de descontos vinculados à reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito que a autora afirma não ter contratado Ainda que as partes coincidam em parte e que ambas as ações tenham origem em supostos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, trata-se de contratos distintos, com fatos geradores próprios e necessidade de instrução probatória diversa.
A autora pode, em tese, ter anuído a um contrato e não a outro, de modo que a análise de cada caso exige autonomia decisória, afastando o risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que a mera identidade de partes ou a semelhança temática não basta para caracterizar conexão, quando as ações têm por objeto contratos diferentes, a exemplo disso, colaciona-se o recente julgado do Conflito de Competência nº 0821777-77.2024.8.15.0000 (Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível), o qual consolidou a tese de que inexiste conexão quando as demandas discutem relações jurídicas distintas, ainda que envolvendo os mesmos litigantes, sendo desnecessária a reunião dos processos, senão vejamos: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0821777-77.2024 .8.15.0000.
RELATOR: Des .
Horácio Ferreira de Melo Júnior.
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS .
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA.
I .
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé em face do Juízo da 3ª Vara Mista da mesma Comarca, no âmbito da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral (proc. nº 0802633-34.2024.8 .15.0351), ajuizada por Roberto Severo da Silva contra o Banco Agibank S/A.
O Juízo suscitante sustentou a inexistência de conexão com a ação nº 0802631-64.2024 .8.15.0351, argumentando que, embora envolvam as mesmas partes, possuem pedidos e causas de pedir distintas, derivadas de contratos diferentes.
O Juízo suscitado, por sua vez, defendeu a conexão com base na causa de pedir remota, relativa a descontos bancários indevidos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre as ações, em razão da identidade das partes e da natureza dos descontos bancários questionados; (ii) definir qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexão processual, nos termos do art . 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto, pois as ações tratam de descontos bancários decorrentes de contratos distintos, cada qual com numeração e características próprias.
A mera coincidência das partes e a semelhança dos fundamentos jurídicos não configuram conexão, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba, quando os contratos discutidos são distintos.
A inexistência de risco de decisões conflitantes justifica a manutenção da competência do juízo suscitado, pois cada ação versa sobre relação jurídica própria, sem necessidade de julgamento conjunto.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente.
Competência fixada no Juízo suscitado, da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Tese de julgamento: A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir .
Quando as demandas tratam de contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, inexiste conexão.
Não há necessidade de reunião de processos quando não há risco de decisões conflitantes em ações que discutem relações jurídicas diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55 .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0810000-37.2020.8.15 .0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23/04/2021 .
TJPB, CC nº 0800205-41.2019.8.15 .0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2019 .
TJPB, CC nº 0829696-88.2022.8.15 .0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2023 .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08217777720248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível)" Assim, embora este Juízo seja prevento em razão da anterioridade do processo nº 0824968-10.2025.8.15.2001 (art. 59 do CPC), não há razão para a tramitação conjunta dos feitos, devendo cada ação prosseguir de forma autônoma, assegurando-se a adequada instrução e julgamento individualizado de cada controvérsia.
Ante o exposto, e considerando a divergência de entendimento entre este Juízo e o da 11ª Vara Cível quanto à existência de conexão, bem como a inexistência de risco de decisões conflitantes, suscito conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, III, e 951 do CPC.
Por via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que se apure o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825128-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a aba do sistema processual referente aos "autos associados" alude à existência do processo sob n° 0824968-10.2025.8.15.2001, o qual tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de restituição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada – pleito claramente análogo ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso, valendo-se acrescer que a demanda em trâmite na 1ª Vara Cível foi equivocadamente autuada como "Consignação em Pagamento", vez que consubstancia, na verdade, pretensão veicula sob o rito do procedimento comum.
Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente, o que eventualmente poderia configurar a chamada litigância abusiva, na contramão das orientações emanadas do colendo CNJ, o que poderá ser melhor apreciado no juízo competente.
Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg.
TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso.
Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art . 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art . 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Considerando, portanto, que a ação sob tramitação na 1ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 1ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação.
Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2025 19:05
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 14:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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08/05/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FRANCISCA DA SILVA - CPF: *75.***.*35-00 (AUTOR).
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08/05/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:03
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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