TJPB - 0800258-58.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800258-58.2023.8.15.0751.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Apelado(s): Everton Macedo de Souza.
Advogado(s): Rafael de Lucena Falcão – OAB/PB 16.062 .
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE O LAUDO JUDICIAL E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTES NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que, em Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por motorista acidentado, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O apelante sustentou ausência de interesse processual, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexistência de redução da capacidade laboral, necessidade de fixação do termo inicial a partir da perícia, possibilidade de compensação com valores recebidos a título de auxílio-doença, exigência de ressalva quanto à possibilidade de reavaliação do benefício e necessidade de ajustes nos consectários legais e nos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do promovente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (iii) resolver se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente; (iv) determinar os critérios corretos para fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificando-se que nunca foi concedido ao promovente o benefício objeto da condenação sentencial (Auxílio-Acidente) patente está o seu interesse processual. 4.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, já que o juiz não está obrigado a atender requerimentos de complementação pericial se o laudo original é completo e suficiente, tampouco se verificando deficiência de fundamentação na sentença. 5.
O benefício de auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), sendo desnecessária a cessação total da atividade laboral. 6.
O laudo pericial produzido judicialmente confirmou a existência de sequela consolidada com redução de 40% da função do punho direito, o que impacta a atividade de motorista, sendo desnecessária complementação de perícia, pois o laudo é claro e suficiente para a formação do convencimento do juízo. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, ou seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo desnecessária nova data vinculada à perícia. 8.
A ressalva quanto à possibilidade de reavaliação do benefício pelo INSS é desnecessária, por decorrer diretamente do art. 101, I, da Lei 8.213/91. 9.
Os consectários legais devem ser calculados conforme o art. 3º da EC 113/2021, com aplicação da Taxa Selic desde o vencimento de cada parcela e incidência dos juros de mora a partir da citação. 10.
Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que o segurado permaneça em atividade.
Os consectários legais devem seguir o art. 3º da EC 113/2021, com atualização pela Taxa Selic.
Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86, § 2º, e 101, I; CPC/2015, art. 938, § 3º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, REsp 1729555/SP, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021; Súmula 111 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bayeux, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio Incapacidade Temporária c/c Concessão de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente c/c Auxílio-Acidente, ajuizada por Everton Macedo de Souza, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Posto Isso, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para: 1) RESTABELECER o benefício de auxílio-acidentário nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 em favor do autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 638.604.195-3), ou seja, 02/08/2022, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, corrigidos monetariamente sob o índice do INPC conforme §1º do art. 86 da RGPS tendo em vista Laudo Pericial constatar REDUÇÃO/LIMITAÇÃO MODERADA (40%) da capacidade laborativa. 2) IMPROCEDENTE quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não constada incapacidade alguma à parte autora.
Nas razões do presente apelo, o promovido/apelante alegou, em síntese, que: 1) carece o promovente de interesse processual, por já possuir benefício ativo; 2) a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, pois o perito não respondeu os quesitos complementares que formulou após a apresentação do laudo (que teria se mostrado incompleto), e isso também não foi levado em consideração no julgado a quo; 3) não há prova da incapacidade, nem redução de capacidade, para a atividade habitual que o promovente continua a exercer, de motorista, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente; 3) caso mantida a concessão, é necessário a incidência a partir da data da perícia, já que não se apontou a data de começo da incapacidade; 5) deve haver a compensação com o que houver sido recebido pela parte a título de auxílio-doença; 6) há de constar expressamente, no comando sentencial, que o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício nos termos do art. 101, da Lei 8213/91; 4) a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando devem ser computados pela Taxa Selic; 5) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas a até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões no Id nº 30131174.
Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
No Id nº 32327691, foi determinada a juntada de documentos pela promovida, com fulcro no art. 938, § 3º, CPC/15.
Manifestações das partes nos Ids nº 32383835, 33346763, 34369374 e 35434511.
VOTO O promovente/apelado, que exerce a profissão de motorista de caminhão, ajuizou a presente ação narrando, na inicial, que “sofreu acidente automobilístico no dia 26 de outubro de 2021, por volta das 17h10, no Município de João Pessoa/PB, conforme Certidão de Registro de Ocorrência nº 00339.01.2022.1.00.401, vindo a sofrer trauma em membro superior direito, além de outras fraturas”.
Em decorrência das sequelas desse acidente de trabalho, “é portador de: CID 10 S52.5 (Fratura da extremidade distal do rádio); CID 10 S52.3 (Fratura da diáfise do rádio), entre outras patologias que o torna incapacitado para desenvolver atividades laborativas, bem como alguns atos do cotidiano”.
Apesar disso, a autarquia/promovida indeferiu o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (Auxílio-Doença Acidentário) que já vinha recebendo, ensejando o manejo da presente demanda, na qual requereu o restabelecimento do Auxílio-Doença, a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso verificada a incapacidade permanente; ou a concessão do Auxílio-Acidente, na hipótese de a perícia constatar redução parcial e permanente da capacidade laboral.
Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, após a instrução processual, com a realização de perícia, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para fins de concessão do Auxílio-Acidente, nos seguintes termos: Posto Isso, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para: 1) RESTABELECER o benefício de auxílio-acidentário nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 em favor do autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 638.604.195-3), ou seja, 02/08/2022, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, corrigidos monetariamente sob o índice do INPC conforme §1º do art. 86 da RGPS tendo em vista Laudo Pericial constatar REDUÇÃO/LIMITAÇÃO MODERADA (40%) da capacidade laborativa. 2) IMPROCEDENTE quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não constada incapacidade alguma à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nas razões do presente apelo, o promovido/apelante, único recorrente, alegou, em síntese, que: 1) carece o promovente de interesse processual, por já possuir benefício ativo; 2) a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, pois o perito não respondeu os quesitos complementares que formulou após a apresentação do laudo (que teria se mostrado incompleto), e isso também não foi levado em consideração no julgado a quo; 3) não há prova da incapacidade, nem redução de capacidade, para a atividade habitual que o promovente continua a exercer, de motorista, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente; 3) caso mantida a concessão, é necessário a incidência a partir da data da perícia, já que não se apontou a data de começo da incapacidade; 5) deve haver a compensação com o que houver sido recebido pela parte a título de auxílio-doença; 6) há de constar expressamente, no comando sentencial, que o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício nos termos do art. 101, da Lei 8213/91; 4) a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando devem ser computados pela Taxa Selic; 5) os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas a até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Adianto, de logo, que o recurso dever ser parcialmente provido, tão somente para ajustes nos índices de atualização e nos honorários advocatícios, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, não merece guarida a arguição de extinção do feito, por ausência de interesse processual, pois se verifica do documento juntado pelo próprio promovido/apelante no Id nº 35434511 que os únicos benefícios recebidos pelo promovente (com pagamentos já cessados) foram por incapacidade temporária, ou seja, o Auxílio-Doença, que não se confunde com o benefício concedido na sentença (e também requerido na exordial), qual seja, o Auxílio-Acidente, o qual tem por causa redução parcial e permanente da capacidade laboral, e é pago de forma contínua, não temporária.
Igualmente, mostra-se impróspera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação, pois não estava o juiz obrigado a atender a complementação de perícia requerida pelo promovente.
Vê-se do julgado a quo que o sentenciante considerou suficiente a perícia realizada durante a instrução e, de forma fundamentada, baseou o veredicto nas informações extraídas do respectivo laudo, sendo a conclusão pericial questão de mérito, a ser oportunamente apreciada, sem haver que se falar, contudo, em cerceamento de defesa ou em deficiência da fundamentação da sentença.
Passo, assim, ao exame dos requisitos para a concessão do benefício concedido no julgado de primeira instância (Auxílio-Acidente).
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifei).
Quanto à condição de segurado do promovente, isso é fato incontroverso nos autos, tendo, inclusive, a parte gozado de benefício previdenciário temporário (Auxílio-Doença), antes de requerer (e ter indeferido) a prorrogação que deu ensejo a esta ação.
Patente a condição de segurado, também se encontra comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte para a sua atividade habitual (motorista de caminhão), a lhe garantir o auxílio-acidente postulado na exordial.
Isso porque, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em cujo Laudo (Id nº 30131149) o perito, que goza de fé pública, afirmou que o promovente teve reduzida, de forma permanente, a capacidade para a atividade habitual que exerce (motorista de caminhão), em decorrência do acidente de trabalho descrito na inicial.
Eis trechos do referido laudo: 9.3.
COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE (X) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? (X) sim ( ) não 9.3.2.
A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: (X) sim ( ) não 9.3.3.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente.
Apresenta sequela de fratura em punho direito, CID 10: T92.2 Ao exame físico do punho direito observa-se: deformidade em região dorsal do punho com aumento de volume ósseo e aumento de volume em partes moles, cicatriz em face anterior do punho direito de aproximadamente 8 cm com perda de substância muscular, diminuição da flexão do punho direito em 20º, diminuição da extensão em 30º, além de déficit de força extensora e flexora grau I.
Observa-se também ao exame radiográfico presença de material de síntese em região do rádio distal direito.
O mesmo apresenta incapacidade permanente e parcial, onde observa-se uma diminuição da função do punho direito em aproximadamente 40% quando comparado com lado contralateral, poderá exercer atividades profissionais desde que seja respeitado esse grau de perda funcional em punho direito.
Recomenda-se que o mesmo não exerça profissão com uso de caminhões em rodovias, devido a chance de provocar acidente de trânsito, devendo permanecer em atividades de menor risco, porém, caso o mesmo consiga enquadrar-se em atividades internas da empresa como operação em empilhadeiras ou outro serviços que não requeiram um risco a terceiros, poderá continuar exercendo suas atividades profissionais.
Registro que, embora, ao longo das suas razões recursais, o promovido/apelante tenha tentado desqualificar o laudo pericial, sustentando ser incompleto, essa tese não se sustenta, pois se observa que, em sua elaboração, o expert abordou todas as questões pertinentes, apontando, de forma motivada, as razões pelas quais considerou constatada a redução permanente e parcial da capacidade do promovente para o exercício da atividade que habitualmente exercia.
Da mesma forma, não socorre o seu intento recursal de reformar a sentença, a invocação, pelo apelante, do laudo pericial realizado em processo que tramitou na Justiça Federal.
Isso porque se verifica do laudo pericial produzida na Justiça Federal (cópia constante no Id nº 30131158) que, naquela perícia, não se avaliou eventual redução permanente e parcial da capacidade laboral do promovente (requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente, objeto da condenação sentencial no presente feito); tendo se avaliado apenas a existência de total incapacidade (temporária ou permanente), requisitos para a concessão dos benefícios (Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez) perseguidos naquela demanda da Justiça Federal (Processo nº 0505308-50.2022.4.05.8200), que, inclusive, veio a ser extinto, sem resolução do mérito, por incompetência daquela esfera jurisdicional, conforme se extrai do Id nº 32383835.
Com efeito, o laudo pericial produzido no aludido processo da Justiça Federal não é empecilho para a utilização do laudo pericial elaborado na instrução deste feito, que, como visto, evidenciou a redução permanente e parcial da capacidade do promovente para o exercício da atividade que habitualmente exerce.
Pontuo, outrossim, que o fato de o promovente continuar exercendo a atividade habitual (de motorista de caminhão) também não é óbice para a concessão do Auxílio-Acidente, atrelado, como visto, a uma redução apenas parcial da capacidade laboral (que continua a poder ser exercida com limitações), não à total incapacidade (requisito exigido para outros benefícios, como Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez).
Portanto, comprovada a existência de lesão, redutora da capacidade para o labor habitual do promovente/segurado, deve-lhe ser garantido o direito ao recebimento do Auxílio-Acidente à luz, inclusive, de entendimento firmado pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1109591 / SC - Tema 416), segundo o qual “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Portanto, deve permanecer hígida a determinação de pagamento do Auxílio-Acidente, com a quitação dos retroativos, a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário, termo inicial que se mostra consonante com o § 2º, art. 86, da Lei no 8.213/91, segundo a qual “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”, comando legal ratificado pelo STJ no julgamento do Resp. 1729555/SP – Tema 862 (também submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Destaco, também, desmerecer guarida o pleito de compensação dos valores retroativos com o que restou quitado a título de Auxílio-Doença, pois, consoante se extrai do documento juntado pelo próprio promovido/apelante no Id nº 35434511, após a cessação do Auxílio-Doença acidentário em 01/08/2022, que será o termo inicial para o pagamento do Auxílio-Acidente objeto da condenação; o promovente só gozou (de 22/06/2024 a 05/08/2024) de um Auxílio-Doença (por incapacidade temporária) de natureza previdenciária (que, como cediço, diferentemente do acidentário, tem como causa incapacidade não ligada a acidente de trabalho), do que se verifica que o referido benefício teve fato gerador distinto do Auxílio-Acidente concedido nestes autos (que, assim como o anterior auxílio-doença – cuja cessação servirá de termo inicial para o retroativo -, decorreu de acidente de trabalho); de maneira que inexiste óbice para a respectiva cumulação, não havendo, por isso, que se falar em compensação com o auxílio que a parte recebeu entre junho e agosto de 2024.
Ainda cumpre esclarecer que não merece guarida a alegação recursal de que seria necessário constar, expressamente, no comando sentencial, a ressalva de que o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício.
Isso porque a submissão a essa reavaliação já é uma obrigação legal imposta ao segurado, inclusive, para as concessões decorrentes de ação judicial, à luz do disposto no art. 1011, I, da Lei 8213/91, não dependendo, pois, de imposição a esse título no comando final do decisum.
Na realidade, consoante adiantado acima, os únicos pontos da sentença que merecem ajustes são os relativos à atualização do débito (correção monetária e juros) e aos honorários advocatícios, o que levará ao provimento parcial do apelo.
Na sentença, determinou-se apenas que o débito seja “corrigido monetariamente sob o índice do INPC”, sem fixar termo inicial para a incidência e sem qualquer referência aos parâmetros dos juros de mora, que também deveriam ser arbitrados de ofício.
Como o termo inicial dos retroativos é o dia 02/082022 (dia posterior à cessação do auxílio-doença acidentário), quando já estava em vigor a EC nº 113, de 2021, o débito deve ser atualizado na forma do art. 3º daquela norma, que dispôs: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, o débito deve ser atualizado, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, com índice estabelecido no art. 3º da EC 113/2021.
No que pertine aos honorários advocatícios, o julgado a quo determinou o respectivo pagamento, pelo promovido, “no importe de 15% sobre o valor da condenação”, base de cálculo que engloba tanto as parcelas vencidas, quanto as vincendas.
Ocorre que, segundo a Súmula 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Com efeito, a sentença merece reforma, no ponto, para que a base de cálculos dos honorários advocatícios sejam as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, apenas para que os consectários legais sejam computados pela Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC 113/2021, com correção monetária a partir de cada parcela vencida e juros de mora, a partir da citação; e para determinar que a base de cálculos dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença sejam as prestações vencidas até a prolação daquele julgado. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 1 Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; -
15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:10
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:05
Determinada diligência
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22/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERTON MACEDO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:56
Determinada diligência
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22/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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