TJPB - 0806061-50.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 02:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Número do Processo: 0806061-50.2025.8.15.0331 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Remoção, Nomeação, Curatela] Polo ativo: REQUERENTE: ANDRESA MOURA DA SILVA Polo passivo: REQUERIDO: FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi agendado o exame pericial, junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, para a parte abaixo descrita: SANTA RITA, 5 de setembro de 2025 ALISSON TEIXEIRA DA COSTA -
05/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0806061-50.2025.8.15.0331 REQUERENTE: ANDRESA MOURA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-a para ciência de todo o teor do despacho id 121703319 prolatado nos autos.
DESPACHO Visto.
Defiro o pedido, segue link para acesso à audiência de forma virtual: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Intime-se para ciência.
Advogado: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA OAB: PB11662-B Endereço: desconhecido SANTA RITA, 28 de agosto de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário -
28/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0806061-50.2025.8.15.0331 REQUERENTE: ANDRESA MOURA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por sua advogada, para ciência de todo o teor da DECISÃO ID 120175274 prolatada nos autos.
DECISÃO Visto.
ANDRÊSA MOURA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA, alegando, em síntese, que é filha do interditado, tendo falecido a sua atual curadora, MARIA EUNICE MOURA DA SILVA e, por esse motivo, pretende substituí-la no exercício do múnus.
Com a petição inicial acostou procuração e os documentos.
Autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade do interditado é incontroversa, consubstanciada na interdição do requerido procedida nos autos do processo nº 0802450-37.2018.815.0751, cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curador.
A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Pela prova que se vê dos autos o interditado se encontra sem curador e deve-se imediatamente ser nomeado substituto para o encargo, mesmo que de forma provisória, até o julgamento destes autos.
A parte requerente é quem atualmente presta assistência ao incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela.
Caracterizando o fumus boni iuris.
Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, pois é filha do interditado, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação do incapaz.
Aduz na inicial que é necessária a regularização da representação do interditado para os fins de recebimento do seu benefício do INSS, além dos atos cotidianos, trazendo enormes prejuízos para todos, considerando a falta dinheiro para o seu sustento, caracterizando o periculum in mora.
Diante do exposto, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência e para fim de nomear provisoriamente a Sra.
ANDRÊSA MOURA DA SILVA como curadora provisória de FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA, interditado, fazendo-se cessar o encargo de MARIA EUNICE MOURA DA SILVA.
Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, conforme segue: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0806061-50.2025.8.15.0331, por meio deste termo nomeio a Sra.
ANDRÊSA MOURA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, inscrita no CPF: *77.***.*10-17, residente e domiciliada na Rua Jornal O Liberal, S/N, Quadra 11, Lote 21, Marcos Moura, Santa Rita - PB, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditado(a), FRANCISCO FLORÊNCIO DA SILVA, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob o n.º *77.***.*14-68, residente e domiciliado na Rua Jornal O Liberal, S/N, Quadra 11, Lote 21, Marcos Moura, Santa Rita - PB, em substituição à Sra.
MARIA EUNICE MOURA DA SILVA (falecida), a qual se compromete a cumprir sem dolo, sem malícia, de pura e sã consciência o encargo para o qual lhe foi confiado, zelando convenientemente bem da pessoa e bens do interditando, tendo como deveres e obrigações: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele(a) devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado(a); Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado(a); Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Expeça-se o termo de curatela provisório.
Designo o dia 16/09/2025, pelas 10h15, para oitiva das partes, na sala de audiências desta unidade forense.
Advogado: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA OAB: PB11662-B Endereço: desconhecido SANTA RITA, 19 de agosto de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário -
19/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:03
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 10:15 3ª Vara Mista de Santa Rita.
-
14/08/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2025 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802070-30.2025.8.15.0731
Jose Enivaldo Araujo dos Santos
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 17:47
Processo nº 0826165-83.2025.8.15.0001
Irailton Nascimento da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 15:45
Processo nº 0802326-80.2019.8.15.0731
Janete dos Santos Galdino
Municipio de Cabedelo
Advogado: Carlos Eduardo S Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2019 18:49
Processo nº 0802790-54.2018.8.15.0371
Jones Goncalves de Oliveira
Espedita Alves da Silva
Advogado: Alan Jorge Queiroga Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 08:38
Processo nº 0802790-54.2018.8.15.0371
Espedita Alves da Silva
Jones Goncalves de Oliveira
Advogado: Alan Jorge Queiroga Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2018 11:24