TJPB - 0808023-10.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808023-10.2024.815.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE : JOÃO COSTA DE SOUZA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 E OUTRO APELADO: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que os descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário decorreram de contrato de seguro saúde regularmente firmado entre as partes, comprovado por instrumento contratual assinado pela autora.
A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a abusividade das cobranças sob a rubrica “PSERV”, e a ocorrência de danos morais, pleiteando, ainda, a conversão da conta em conta-benefício, restituição em dobro dos valores debitados e condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação ataca de forma específica os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade, como requisito de admissibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, conforme estabelece a jurisprudência consolidada dos tribunais. 4.
A sentença recorrida fundamenta-se na existência de contrato de seguro saúde assinado pela autora, apresentado nos autos, como justificativa para os descontos questionados. 5.
As razões recursais apresentadas não enfrentam o cerne da fundamentação da sentença — a validade do contrato de seguro —, limitando-se a sustentar argumentos dissociados da controvérsia analisada no primeiro grau, como tarifas bancárias e cartão de crédito, não examinados na decisão recorrida. 6.
Diante da manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura-se violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. É ônus da parte recorrente enfrentar, de forma direta e objetiva, os argumentos adotados na decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800272-47.2023.8.15.0911, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025.
TJPB, ApCiv nº 0802792-14.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01.04.2025.
TJPB, ApCiv nº 0801409-78.2023.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face PAULISTA – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, ao argumento de que a parte demandada catalogou aos autos o contrato de seguro de saúde objeto do litígio, devidamente assinado pela recorrente.
Em suas razões recursais (Id. 36702538), a parte recorrente alega utilizar a conta bancária exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, sem haver contratado qualquer serviço adicional junto à instituição financeira.
Argumenta haver contradição entre os fundamentos adotados na sentença recorrida, que considerou a improcedência do pedido com base na suposta utilização de cartão de crédito pela autora, e os fundamentos utilizados pelo mesmo juízo em demanda anterior, na qual reconheceu a ilegalidade do cartão de crédito vinculado à referida conta.
Sustenta que, conforme normativo do Banco Central, a conta salário é isenta da cobrança de tarifas, razão pela qual considera abusiva e ilegal a cobrança referente aos serviços intitulados “Cesta B.
Expresso4”.
Aduz a existência de dano moral indenizável, uma vez que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Defende a aplicabilidade ao caso concreto das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença, com os seguintes pedidos: (1) declaração de inexistência de adesão ao termo de autorização para abertura de conta corrente, com a consequente determinação para que a instituição financeira converta a conta do recorrente em conta benefício; (2) condenação da instituição financeira por litigância de má-fé; (3) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (4) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Ao se analisar a petição inicial, observa-se que o apelante propôs a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, sob a rubrica “PSERV”.
Sustenta tratar-se de cobrança relativa a seguro cuja contratação desconhece, motivo pelo qual requereu: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, ao apreciar o mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os descontos realizados na conta de titularidade do autor decorrem de seguro saúde regularmente contratado junto à empresa demandada.
Para tanto, destacou que a requerida apresentou nos autos o respectivo contrato, devidamente assinado pela parte autora, conforme documentos de Ids. 368702521 e 36702522.
No presente recurso, o recorrente apresenta argumentos que sequer foram objeto de apreciação na sentença impugnada, a qual, em nenhum momento, reconheceu a legalidade de cobrança vinculada a cartão de crédito, tampouco analisou a existência de referido vínculo contratual.
Da mesma forma, não houve manifestação no julgado quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, de modo que a tarifa denominada “Cesta B Expresso4” não integrou a controvérsia submetida à instância originária, tampouco foi devolvida a esta instância recursal.
O recurso interposto, para ser devidamente conhecido, deveria ter impugnado especificamente a fundamentação adotada na sentença recorrida, notadamente no que se refere à validade da contratação do seguro saúde e às consequências jurídicas decorrentes desse vínculo contratual, cuja existência restou demonstrada por meio da juntada do respectivo instrumento contratual aos autos.
Todavia, ao deixar de enfrentar de forma direta e específica esse ponto central da decisão, o recorrente incorre em manifesta deficiência de fundamentação, caracterizando-se vício de ausência de dialeticidade recursal.
Diante dessa omissão, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto não observados os pressupostos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico para a impugnação válida das decisões judiciais.
Nesse caminho, destaco precedentes deste Tribunal: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto do relator. (0800272-47.2023.8.15.0911, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ‘Desse modo, impende consignar que o princípio da dialeticidade não se fez presente na peça recursal, pois o Apelante não explicou o suposto desacerto da Sentença, apresentando razões completamente dissociadas da matéria versada na Decisão recorrida.
Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da Decisão judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do julgado.” (0802792-14.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0801409-78.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Portanto, estando o recurso carente de dialeticidade, o não conhecimento é medida impositiva.
Com essas considerações, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e registro eletrônicos.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
20/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Prejudicado o recurso
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17/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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17/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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