TJPB - 0808023-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 10:38
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808023-10.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOAO COSTA DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO COSTA DE SOUZA contra o(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de seguro que alega não ter contratado.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ingressou no feito e ofertou contestação.
Ambos os réus defenderam a regularidade da contratação, anexou cópia do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será com ela analisada.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de seguro, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Portanto, a controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Após análise, verifico que a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão ao seguro pelo(a) demandante (Id 102977527 e Id 102977531), documento que não foi contestado pela parte autora.
Além disso, a adesão ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do(a) autor(a), não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada.
A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços.
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO COSTA DE SOUZA contra o(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:58
Expedição de Carta.
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15/10/2024 11:58
Expedição de Carta.
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12/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2024 10:46
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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12/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO COSTA DE SOUZA - CPF: *31.***.*08-00 (AUTOR).
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02/10/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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