TJPB - 0801004-60.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0801004-60.2022.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROSA MARIA DIAS DA COSTA SANTOS(*85.***.*96-99); IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO(*87.***.*31-34); PROMOVIDO(A): BANCO PAN CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( X ) ATO ORDINATÓRIO; ( ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 121107308, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 19 de agosto de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 07:55
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 23:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-60.2022.8.15.0071 AUTOR: IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A., visando o reconhecimento da inexistência de débitos, a repetição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Alega que, sem sua autorização, foram celebrados dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Pan, resultando em descontos mensais de R$ 424,20 em sua aposentadoria.
Tratam-se dos contratos de empréstimo consignado de n° 365584477 e n° 365584474.
Afirma que os valores dos empréstimos, totalizando cerca de R$ 35.632,80, nunca foram creditados em sua conta, evidenciando fraude.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a declaração de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 67769850, foi deferida a Tutela de Urgência.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 69370229), na qual argumenta que o contrato de empréstimo consignado foi legitimamente realizado pela autora, com assinatura digital e validação por biometria facial, seguindo todas as etapas de segurança, incluindo reconhecimento facial e aceites da autora em todas as fases.
Defende que a autora forneceu seus dados e permitiu acesso a informações previdenciárias, tornando a contratação válida e regular.
Alega que os valores dos contratos, de R$ 7.354,53 e R$ 8.244,42, respectivamente, foram transferidos para uma conta de titularidade da autora no Banco Votorantim.
A defesa solicita a apresentação de extratos bancários para comprovar o recebimento, indicando que a ausência desses documentos viola o princípio de cooperação processual.
Assevera que não há qualquer falha na prestação do serviço, pois a contratação foi realizada conforme as normas de segurança, e que qualquer defeito poderia decorrer exclusivamente de atuação de terceiros, afastando sua responsabilidade com base no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, argumenta que a situação relatada pela autora não configura dano moral, tratando-se de aborrecimentos cotidianos, insuficientes para justificar indenização, requerendo a total improcedência da ação, e, subsidiariamente, que eventuais valores a serem devolvidos sejam compensados com o crédito recebido pela autora.
Réplica à contestação no ID 70931219.
No ID 93460657, o Banco Votorantim S.A., prestou informações sobre a titularidade da conta na qual foram depositados os valores referentes aos contratos questionados, bem como as transações realizadas no período de 01/10/2022 à 31/12/2024.
Manifestações das partes sobre as informações do Banco.
Vieram os autos conclusos, em seguida.
Passo a decidir.
Primeiramente, quanto à petição de ID 97826386, na qual a parte promovida reitera o pedido de que seja a parte autora intimada a juntar extrato bancário referente ao mês de outubro de 2022, bem como que seja o Banco Votorantim oficiado, a fim de confirmar a titularidade da conta bancária agência 01111, n° *22.***.*84-85, e o recebimento dos créditos liberados em 17/10/2022, entendo já satisfeita tal diligência. É que consta do ID 93460657, ofício do Banco Votorantim, do qual constam todas as informações pretendidas pelo promovido, posto que indefiro o referido pedido.
Não havendo outras questões a serem examinadas na seara preambular, passo ao meritum causae.
Cumpre estabelecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a parte autora afirme não ter, em tese, efetivamente contratado com a empresa ré (suposta contratação feita por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço (art. 17 do CDC).
Tendo isso em vista, opera em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova, no caso, ope legis (art. 14, § 3º, CDC). É caso de procedência em parte dos pedidos do autor.
Explico.
O requerente refere desconhecer os débitos indicados na inicial, alegando que nunca contratou com o réu.
O demandado,
por outro lado, indicou a existência da dívida, com base na validade dos contratos, supostamente assinados digitalmente pela parte autora, cujo pagamento vem sendo feito por descontos no contracheque da parte promovente.
Apesar de a parte promovente alegar que desconhece as contratações, existem fotos constantes de ambos os contratos, ID 69370230 e 69370232, que, de fato, são da autora, bem como comprovantes de crédito, recebidos via TED (ID 69370237 e 69370238), nos valores, respectivamente, de R$ 8.244,67 e R$ 7.354,75, totalizando R$ 15.599,42 (quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), diretamente na conta Banco Votorantim S.A., Ag: 01111 e Conta: *22.***.*84-85, supostamente de titularidade da autora.
Saliente-se que a autora alega não ter abeto qualquer conta junto ao Banco Votorantim, bem como afirma nunca ter tido acesso à referida conta, que foi, inclusive, bloqueada por suspeita de fraude transacional em 14/10/2022, conforme documento acostado pelo referido Banco (ID 93460657).
Quanto à existência da contratação perante o Banco promovido, o Estado da Paraíba possui uma Lei Estadual, de nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em benefícios de aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Em julgamento da ADI 7027-PB, relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 16/12/2022 foi consignado: “A referida lei não violou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88), considerando que ela não interfere no objeto do contrato pactuado.
A norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor”.
Com efeito, a norma impugnada se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos.
O legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
Ao exigir a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por via eletrônica ou telefônica, o diploma normativo impugnado aumenta o espectro de proteção do consumidor em especial situação de vulnerabilidade, pois assegura que tais agentes tenham melhor conhecimento acerca da avença mediante o fornecimento de uma cópia do contrato no ato da sua assinatura.
Assim, a limitação prevista pela legislação impugnada se mostra adequada e proporcional ao fim a que se propõe.
A medida é necessária, pois possibilita aos idosos o conhecimento acerca do conteúdo total da proposta; é adequada, porque não gera gravame excessivo às instituições financeiras e assemelhadas; e atende à proporcionalidade em sentido estrito, porquanto protege classe mais vulnerável de consumidores.
O parágrafo único do art. 1º, da referida Lei, informa que “considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Nesse caso, apesar da suposta existência do contrato, o mesmo é eivado de vício capaz de o anular, pois não foram comprovadas nos autos as providências exigidas por Lei, em caso de participação de idoso, mormente assinatura física do contrato.
Desse modo, pela fundamentação acima, e considerando que os contratos foram efetivados, ambos, no dia 07/12/2022, após, portanto, a entrada em vigor da Lei Estadual, de nº 12.027/21, resta constatada a irregularidade na avença.
Por outro lado, considerando que os descontos se deram no contexto acima delineado, entendo que não há como condenar a ré a restituir o dobro dos valores descontados, em razão da inexistência de má-fé.
Também não há que se falar em danos morais, haja vista o contexto de suposta fraude em que foram realizados os contratos questionados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar inexistentes as relações jurídicas entre as partes, devendo serem cancelados os contratos de n° 365584477 e n° 365584474, junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar, imediatamente, os descontos, e a restituir na forma simples os valores já descontados indevidamente no contracheque do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Determino seja oficiado o INSS determinando, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão definitiva dos descontos referentes aos contratos de n° 365584477 e n° 365584474, no benefício previdenciário do(a) autor(a) IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO, RG nº 56.080.824-0 – 2ª via, CPF sob o nº *87.***.*31-34, bem como a remessa a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do histórico atualizado de pagamentos feitos pelo(a) autor(a), referentes ao contrato acima, e tendo como favorecido o BANCO PAN S.A.
CONDENO, ainda, o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo de 15% do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes, via advogado, para utilizarem do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DIAS DA COSTA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:28
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de IRACEMA MATHIAS DE AZEVEDO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DIAS DA COSTA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 23:35
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 21:59
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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