TJPB - 0802280-22.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802280-22.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA – CBO, entidade associativa médica de âmbito nacional, em face da empresa ÓTICA PRIME, estabelecimento comercial sediado no município de Itatuba/PB.
A parte autora aduz que a requerida estaria ofertando, promovendo e realizando exames de vista diretamente em seu estabelecimento comercial, prática vedada pelos Decretos Federais nº 20.931/32 e 24.492/34, bem como potencialmente danosa à saúde pública.
Sustenta que tais condutas caracterizam exercício ilegal da medicina, publicidade enganosa e afronta às normas sanitárias e consumeristas.
Informa que há farto material probatório nos autos, incluindo publicações em redes sociais da requerida, anúncios de exames gratuitos e, vídeos.
Pede, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para cessação imediata das condutas ilegais. É o breve relato.
Decido.
A legitimidade ativa do CBO está amplamente demonstrada nos autos, conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, e reforçada por jurisprudência consolidada do STJ e no julgado da ADPF 131 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A regulamentação da profissão da medicina oftalmológica encontra-se efetivada no Decreto nº 20.931/31, em seus artigos 3º, 38 e 39: Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária. (...) Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
A fim de regulamentar o decreto acima, foi editado o Decreto nº. 24.492/34, que estabelece: "Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14.
O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. (...) Art. 16.
O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento. § 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço." Além disso, a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, afirma ser atividade privativa do médico a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico.
Apenas para esclarecimentos, o diagnóstico nosológico é o resultado de um processo pelo qual se determina a natureza de uma doença, mediante estudo de sua origem, evolução, sinais e sintomas manifesto.
Assim, em tese, somente o médico tem competência legal para diagnosticar e prescrever um ato terapêutico médico.
Portanto, em uma análise superficial do ordenamento jurídico, não é permitido às óticas oferecer serviços de consultas oftalmológicas, ainda que sejam realizadas por profissional médico habilitado.
Com efeito, em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPI) n. 131/DF, proposta pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria - CBOO, foi decidido pelo Superior Tribunal Federal pela recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e dos art. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 pela Constituição Federal.
O conjunto probatório apresentado é robusto e evidencia, com clareza, que a requerida vem promovendo exames de vista em seu estabelecimento, ou em parceria com terceiros, em descumprimento explícito às vedações contidas no art. 39 do Decreto nº 20.931/32, que proíbe a instalação de consultórios médicos em óticas, bem como nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 24.492/34, que proíbem expressamente a realização e a oferta publicitária de exames de vista, assim como a indicação de médicos ou outros profissionais pelas casas de ótica.
Ademais, há risco concreto de dano irreparável à saúde da população local, na medida em que pacientes são induzidos a se submeterem a diagnósticos e prescrições por pessoas não habilitadas legalmente, retardando o diagnóstico de doenças oftalmológicas graves (catarata, ceratocone, glaucoma etc.), como demonstrado em casos análogos trazidos pela parte autora.
Nesse contexto, a manutenção da conduta imputada à requerida compromete a eficácia do provimento final, além de violar o direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e art. 196).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida ÓTICA PRIME, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), abstenha-se de forma imediata de: 1) Anunciar, oferecer ou realizar exames de vista, em quaisquer de suas unidades, inclusive por meio de redes sociais, panfletos, cartazes, sites ou aplicativos; 2) Instalar ou manter consultórios ou equipamentos destinados à realização de exames oftalmológicos, dentro ou fora do estabelecimento comercial; 3) Indicar ou agendar consultas com qualquer profissional da saúde, médico ou não, para a realização de exames de vista ou prescrição de lentes corretivas.
Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (CPC, art. 344), para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal.
Intimem-se com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 27 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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