TJPB - 0841667-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 21:39
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841667-47.2023.8.15.2001 AUTOR: AGENOR MOUSINHOCURADOR: NAUTILIA BARBOSA MOUSINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
AGENOR MOUSINHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 78769938) O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição informando que não tem mais interesse na continuidade do feito (ID 101864232).
Diante da presença de contestação nos autos (ID 80372763), a demandada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo a promovida concordado com o pedido de desistência, mediante a condenação da promovente em custas e honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No que tange aos argumentos da promovida estes merecem acolhimento em relação à necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do promovido.
Isso porque nos termos do Art. 90 do Código de Processo Civil “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Dessa forma, diante do pedido de desistência formulado pelos autores, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o promovido integrou a lide e ofereceu contestação nos autos.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO.
Conforme estabelece a norma do artigo 90, § 1º, do CPC/15, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão por ele formulado - homologado por sentença - foi posterior à apresentação de contestação. (TJ-MG - AC: 10000181040957002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil ?Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 2.
Manifestada a desistência da ação após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, mostra-se correta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 90 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07141411820178070001 DF 0714141-18.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2.º), que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita (Id 78769938).
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:00
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841667-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme informação de ID. 101864232 "EM CONTATO, VIA WHATISAPP, NO DIA DE HOJE, 11.10.24, A SRA.
NAUTILIA INFORMOU A ESTA DEFENSORIA QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO".
Nesse contexto, tendo em vista que já houve apresentação de defesa, INTIME-SE a parte ré, para no prazo de 10 dias, requerer a extinção da ação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:21
Determinada diligência
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28/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0841667-47.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
24/10/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 20:59
Determinada diligência
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06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 22:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:48
Juntada de informação
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01/10/2023 17:02
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0841667-47.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição de ID 79551570.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
27/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR MOUSINHO - CPF: *23.***.*82-72 (AUTOR).
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05/09/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 15:45
Juntada de diligência
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31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:47
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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31/07/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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