TJPB - 0832334-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832334-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 5% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE, também, a parte autora para, em 15 dias, anexar a totalidade dos extratos da dua conta do pasep.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO PINTO SILVA (*72.***.*44-04).
-
11/06/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804279-36.2025.8.15.2003
E. K. Martins Couto LTDA
Gabrieli Clemente Queiroz
Advogado: Andre Bonifacio Queiroz Ragnini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 09:38
Processo nº 0838726-56.2025.8.15.2001
Cristiana Araujo de Albuquerque
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 16:41
Processo nº 0822024-35.2025.8.15.2001
Edson da Costa Paiva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 12:05
Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001
Aldacir de Quadros Adames
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Iris Lannya Wanderley Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 08:00
Processo nº 0801074-32.2024.8.15.0031
Josilene Rodrigues da Silva Coutinho
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 08:58