TJPB - 0801874-30.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de VANESSA MAYRA LEITE CORREA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0801874-30.2025.8.15.2002 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de VITOR PESSOA MADRUGA, visando o trancamento do inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, em virtude de apreensão de arma de fogo encontrada no interior de veículo por ele conduzido, mas de propriedade de seu genitor Sustenta a defesa a ausência de justa causa, alegando que a arma seria de propriedade do pai do paciente, o qual teria esquecido o objeto no veículo, tratando-se de mera irregularidade administrativa.
Argumenta que a conduta seria atípica, cabendo, quando muito, responsabilização na esfera administrativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da ordem, ressaltando que o caso não comporta trancamento do inquérito, uma vez que os elementos colhidos permitem, em tese, o prosseguimento da persecução penal.
Assinalou, contudo, a pertinência da análise da via adequada do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, diante das circunstâncias fáticas e da primariedade do paciente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e regulamentado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a sanar ilegalidade ou abuso de poder quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
No caso concreto, embora a defesa sustente a manifesta atipicidade da conduta, verifica-se que os autos revelam elementos suficientes para a continuidade das investigações, não sendo possível reconhecer, de plano, a ausência de justa causa.
O trancamento de inquérito por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato ou a impossibilidade de persecução penal, hipóteses não configuradas no presente caso.
De outro lado, não se pode ignorar que a materialidade do delito (apreensão da arma de fogo) está devidamente comprovada, mas o contexto fático — em que a arma estava acondicionada no veículo pertencente ao pai do paciente e sem indícios de uso para práticas delitivas — recomenda a análise de medidas despenalizadoras.
Deve-se destacar que a presunção de veracidade das alegações não se aplica de forma automática em sede penal, especialmente em ação de natureza constitucional como o habeas corpus, cujo deferimento exige ao menos indícios concretos de coação ilegal, não bastando meras conjecturas ou suposições.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO.
REQUISITO.
PERIGO ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE APONTADA NECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Habeas Corpus preventivo, também chamado de salvo-conduto, possui o condão de evitar que eventual coação ilegal da liberdade ocorra.
Não obstante, para que seja admitida a proteção preventiva, mister se faz a demonstração de existência de perigo atual ou iminente em face da coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 2.
Ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar, efetivamente, a ameaça ao direito de liberdade do paciente, não há como conceder a ordem preventiva. 3.
Apresentada denúncia anônima, é possível a instauração de inquérito policial após realizadas diligências para apurar a procedência desta comunicação. 4.
A alegação de abuso por parte dos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão necessita de análise probatória exauriente, situação que ultrapassa o limite do rito sumário do Habeas Corpus. 5.
As condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, autorizem o remédio constitucional preventivo, sem que haja o fundado risco de constrangimento ilegal. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1685632, 0711225-04.2023.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/04/2023, publicado no DJe: 19/04/2023) (grifou-se).
RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
DELEGADA DE POLÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA.
MERA EXPECTATIVA JÁ SUPERADA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
ILEGALIDADE AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2.
A mera suposição ou expectativa de que a prisão poderá ser determinada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do habeas corpus para o fim pretendido. 3.
Encerrada a fase instrutória e verificada a ausência de pronunciamento a respeito da segregação cautelar requerida pela acusação quando da denúncia, o fundado receio de que a recorrente viesse a ter a sua liberdade tolhida restou superado, não havendo o que se falar, portanto, em risco concreto ou em ameaça de prisão. 4.
Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se à agente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente à ação penal a que responde. 5.
Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 47.424/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014).
Conforme salientado pelo Ministério Público, o caso se amolda à possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, considerando a pena mínima cominada, a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a inexistência de antecedentes do paciente.
Tal instituto prestigia os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, além de se coadunar com a política criminal adotada pelos tribunais superiores, tendo o paciente celebrado junto ao Ministério Público, Acordo de Não Persecução Penal que aguarde ser homologado pela autoridade judicial (NF (002.2025.013798).
Assim, à luz do parecer ministerial, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, devendo eventual solução ser buscada na seara do acordo processual adequado.
Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus, nos termos do parecer ministerial, ressaltando a pertinência da via do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), a ser avaliada oportunamente pelo Ministério Público.
Intime-se o impetrante e dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 2º Vara Regional das Garantias -
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:17
Denegado o Habeas Corpus a VITOR PESSOA MADRUGA - CPF: *75.***.*67-60 (TERCEIRO INTERESSADO)
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14/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:30
Determinada diligência
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18/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:48
Determinada diligência
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17/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 11:36
Determinada diligência
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24/03/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:39
Determinada diligência
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10/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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