TJPB - 0800762-40.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL *86.***.*37-52 em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de JULIANA FELIX DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800762-40.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JULIANA FELIX DE MOURA Endereço: João Batista Carvalho, 0, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 RÉU(S): Nome: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL *86.***.*37-52 Endereço: Rua Bolívia_**, 220, Indústrias, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-617 Nome: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL Endereço: R BOLÍVIA, 220, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-617 Advogado do(a) REU: MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS - PB33679 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito, proposta por JULIANA FELIX DE MOURA em face de SUPRI-COR SERIGRAFIA e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL, distribuída em 08 de agosto de 2024, com valor da causa de R$ 11.200,00.
A requerente alega que, em maio de 2023, encomendou 34 camisas para sua equipe de jiu-jitsu junto aos réus, efetuando pagamento de R$ 600,00, mas não recebeu o produto nem a devolução do valor pago.
Fundamenta seus pedidos no descumprimento contratual e na relação de consumo, postulando: (a) danos materiais de R$ 600,00; (b) repetição de indébito em dobro (R$ 1.200,00); (c) danos morais de R$ 10.000,00; e (d) inversão do ônus da prova.
O réu LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL apresentou contestação em 17 de dezembro de 2024, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que: (a) o valor da encomenda era de R$ 1.500,00, tendo a autora pago apenas R$ 600,00 (40%), insuficiente para início dos trabalhos; (b) foi vítima de acidente que o impossibilitou de trabalhar; (c) ofereceu devolução espontânea do valor em fevereiro de 2024, mas a autora não forneceu os dados bancários; e (d) não há danos a serem reparados.
Por meio da intimação de 21 de março de 2025, foi concedido prazo de 15 dias para a autora impugnar a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Contudo, transcorreu o prazo legal sem manifestação da requerente.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS O réu apresentou duas preliminares: (a) inépcia da petição inicial; e (b) falta de interesse de agir.
Passo à análise de cada uma.
Da Inépcia da Petição Inicial O requerido alega inépcia da petição inicial sob dois fundamentos: (i) a menção à condição de saúde da filha da autora seria irrelevante para a lide; e (ii) o pedido de repetição de indébito em dobro não encontraria respaldo legal.
Nos termos do artigo 330 do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, a petição inicial atende aos requisitos formais exigidos pela lei processual.
Possui causa de pedir próxima (descumprimento contratual) e remota (encomenda de camisas e pagamento sem entrega), pedido determinado e juridicamente possível (indenização por danos materiais e morais), bem como fundamentação jurídica adequada.
A alegação de que a menção à condição de saúde da filha constituiria vício processual não procede.
Embora tal circunstância possa ser questionável do ponto de vista da pertinência temática, não torna a inicial inepta, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda, especificamente quanto à caracterização e dimensionamento dos danos morais alegados.
Igualmente, a discussão sobre a aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC não constitui vício formal da petição inicial, mas questão meritória a ser apreciada quando do julgamento final.
A preliminar de inépcia não pode ser acolhida quando os argumentos apresentados se referem, em verdade, ao mérito da causa.
Nesse sentido, a petição inicial não possui vícios que a tornem inepta, devendo a preliminar ser REJEITADA.
Da Falta de Interesse de Agir O requerido sustenta ausência de interesse de agir, alegando que ofereceu espontaneamente a devolução do valor em fevereiro de 2024, mas a autora não forneceu os dados bancários necessários.
O interesse de agir configura-se pela necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, sendo composto pelos binômios necessidade-adequação e utilidade-adequação.
A necessidade revela-se pela impossibilidade de satisfação do direito alegado sem a intervenção jurisdicional.
Os argumentos apresentados pelo requerido relacionam-se ao mérito da demanda, especificamente quanto à existência de inadimplemento contratual e à configuração de danos.
A alegação de que ofereceu devolução espontânea constitui fato a ser apreciado quando da análise do mérito, não afetando as condições da ação.
A autora demonstra interesse processual ao postular tutela jurisdicional adequada (condenatória) e útil para a satisfação do direito alegado (reparação de danos), sendo a via processual eleita adequada para tanto.
Assim, a preliminar de falta de interesse de agir também merece REJEIÇÃO, pois os argumentos deduzidos constituem defesa de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA Primeiramente, observo que a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 dias (ID. 109694289), conforme determina os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
O prazo legal transcorreu em 23 abril 2025, mas a parte autora apresentou impugnação apenas em 22 maio 2025 (ID. 113106829).
Logo, por via de consequência, considerando que a apresentação da impugnação foi intempestiva, esta não será apreciada e, por via de consequência, reconheço a verossimilhança das provas pelo promovido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO Da Relação Jurídica e do Inadimplemento Contratual O ponto central da controvérsia reside na caracterização do inadimplemento contratual e na atribuição de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para confecção de 34 camisas personalizadas, com valor total de R$ 1.500,00, tendo a autora efetuado pagamento parcial de R$ 600,00.
A prova produzida pelo réu demonstra de forma inequívoca que a parte autora não realizou o pagamento integral referente aos 50% necessários para o início do trabalho.
Conforme indicado nos autos e reconhecido como praxe comercial do setor, os prestadores de serviços de produtos personalizados exigem o pagamento de 50% do valor total antes do início dos trabalhos, destinado à aquisição dos materiais necessários.
No caso concreto, caberia à autora o pagamento de R$ 750,00 (cinquenta por cento de R$ 1.500,00), entretanto, pagou apenas R$ 600,00.
Tal inadimplemento parcial da autora inviabilizou o início dos trabalhos pelo réu, que dependia do valor integral para aquisição dos insumos necessários à confecção das camisas.
Da Especificação Tardia dos Materiais Vale destacar ainda que, segundo a prova produzida pelo réu em vídeo juntado aos autos (ID. 105485308), a lista completa de materiais para serem confeccionados - ou seja, a quantidade de camisas e seus tamanhos - foram apresentados pela parte autora apenas em junho de 2024.
Esta circunstância é de fundamental importância, pois demonstra que, mesmo que houvesse o pagamento integral dos 50%, o réu não dispunha das informações técnicas necessárias para dar início aos trabalhos de confecção, uma vez que as especificações detalhadas do produto só foram fornecidas aproximadamente um ano após a contratação.
Tal condição também influenciou decisivamente no início do trabalho, constituindo óbice adicional ao cumprimento do contrato, de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Do Descumprimento das Obrigações Contratuais pela Autora Diante do exposto, comprova-se que a parte autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, quais sejam: (a) efetuar o pagamento de 50% do valor total para início dos trabalhos; e (b) fornecer tempestivamente as especificações técnicas necessárias à confecção dos produtos.
Em razão do inadimplemento contratual da própria autora, não pode ela cobrar do réu pela conclusão do serviço contratado.
Aplica-se, na espécie, o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil, que permite ao contratante suspender o cumprimento de sua obrigação até que a outra parte satisfaça a sua.
Da Ausência de Danos Morais Da mesma forma, não existem danos morais a serem ressarcidos por qualquer conduta do réu.
Os danos morais pressupõem a existência de ato ilícito, dolo ou culpa, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.
No caso em análise, o réu não praticou qualquer ato ilícito.
A situação de constrangimento alegada pela autora decorreu de sua própria conduta inadimplente, não sendo possível atribuir ao réu responsabilidade por danos que não causou.
Das Circunstâncias Supervenientes Deve-se considerar ainda que o réu demonstrou, por meio de conversas com a autora, sua impossibilidade momentânea de realizar o serviço em razão de sua limitação física decorrente de acidente sofrido.
Esta circunstância, caracterizada como caso fortuito, também justificaria a suspensão temporária dos trabalhos, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Da Boa-fé do Réu e Oferta de Devolução Por fim, deve-se considerar que o réu não se negou a devolver o valor inicialmente pago pela autora (ID. 105485309).
Ao contrário, conforme amplamente demonstrado nos autos, o requerido ofereceu espontaneamente a devolução dos R$ 600,00 recebidos em fevereiro de 2024, solicitando apenas os dados bancários da autora para efetivação da transferência.
A autora, todavia, não forneceu as informações necessárias, demonstrando desinteresse na solução amigável do conflito e preferindo a via judicial, mesmo sem razão jurídica para tanto.
Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento.
O referido dispositivo exige cobrança indevida seguida de efetivo pagamento em excesso pelo consumidor.
No caso concreto, não houve cobrança indevida pelod réu, nem pagamento em excesso pela autora.
O valor de R$ 600,00 foi pago a menor em relação aos 50% devidos, não se enquadrando nas hipóteses legais de repetição em dobro.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora se reconheça a existência de relação de consumo entre as partes, a aplicação do CDC não altera a conclusão quanto à improcedência dos pedidos.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 é excluída quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que a não prestação do serviço decorreu do inadimplemento contratual da própria autora, caracterizando culpa exclusiva sua.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, da forma a seguir: a) PROCEDENTE o pedido de devolução do valor pago ao promovido no montante de R$ 600,00, em razão do distrato; b) IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:39
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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08/12/2024 17:31
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRAL *86.***.*37-52 em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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28/10/2024 10:03
Recebidos os autos.
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28/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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28/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA FELIX DE MOURA (*01.***.*25-30).
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14/08/2024 09:50
Determinada diligência
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08/08/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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