TJPB - 0852484-49.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0852484-49.2018.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: LUZIMERY MARIA DE ARAUJO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 7º, VIII, E ART. 39, § 3º, DA CF.
HABITUALIDADE DA VERBA.
INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO a Apelação como se Recurso Inominado fosse, aplicando o princípio da fungibilidade, em razão do processo ter sido submetido às teses fixadas no IRDR10.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), verba de natureza propter laborem, aos períodos de férias e ao décimo terceiro salário, bem como ao pagamento retroativo das parcelas suprimidas.
A respeito do tema, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que embora a gratificação tenha natureza propter laborem, os períodos de férias, licença maternidade e paternidade são considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores e da legislação de regência, legitimando a percepção das mesmas vantagens recebidas em atividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (GDP).
DIREITO AO RECEBIMENTO NO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS .
VERBA DE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os períodos de fruição de férias, ou do gozo de licença são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. (TJ-PB - AI: 08074495020218150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Quanto ao décimo terceiro salário, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, dispõe que seu cálculo deve considerar a remuneração integral, ou seja, vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias a que o servidor faça jus.
A própria LC nº 051/2008 (art. 2º, VII) conceitua remuneração como composta por vencimento básico acrescido de vantagens permanentes e transitórias.
Nesse cenário, ainda que se reconheça o caráter pro labore faciendo da GDP, o fato de a servidora auferi-la habitualmente demonstra a sua integração à remuneração mensal, razão pela qual deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Portanto, correta a sentença ao determinar que a GDP não pode ser suprimida durante os períodos de férias e no pagamento do 13º salário, desde que a servidora atenda aos critérios legais de percepção da gratificação, bem como ao condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 12:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/05/2025 07:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:18
Juntada de decisão
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08/11/2023 07:08
Baixa Definitiva
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08/11/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2023 07:07
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LUZIMERY MARIA DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 23:33
Prejudicada a ação de Procuradoria Geral do Município de João Pessoa (REPRESENTANTE)
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01/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZIMERY MARIA DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZIMERY MARIA DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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27/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 07:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:22
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:08
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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