TJPB - 0846419-91.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846419-91.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA Visto etc.
 
 Inicialmente, tendo em vista a juntada da petição de ID 121387375 e documentos de ID 121387378, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
 
 Diante da informação de que até o presente momento os promovidos vêm descumprindo a decisão judicial proferida no ID 12102917, determino a sua observância, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face das rés (pessoas jurídicas), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão, conforme previsto na decisão de ID 121029171.
 
 Considerando a apresentação da nota fiscal referente à consulta particular realizada pela promovente (ID 122968618), no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), DETERMINO que seja realizado o seu reembolso pelos promovidos, sob pena que constrição de valores através do sistema SISBAJUD.
 
 Determino ao Cartório que expeça mandado de intimação para a promovida, POR MEIO DE OFICIAL PLANTONISTA, com o fim de intimar a parte ré, por meio de seu representante legal (em mãos próprias) ou de quem suas vezes o fizer, para cumprir a presente decisão no prazo indicado supra, bem como para exercer o contraditório, em face do fato novo pertinente aos autos, no prazo de 15 dias, devendo o meirinho colher a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, inclusive obtendo cópia de documento oficial com foto, de tudo certificando nos autos, ante a gravidade do caso.
 
 As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
 
 João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
 
 Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVETE FELIX LUCINDO - CPF: *64.***.*87-60 (AUTOR). 
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                                            10/09/2025 16:24 Determinada diligência 
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                                            10/09/2025 09:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:31 Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência 
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                                            25/08/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Intimo a promovente, por suas advogadas, da decisão de ID 121029171.
 
 Ato Ordinatório (item 40 da Portaria 02/2022 (5.0) - JPA CUCIV: Fica facultado à parte interessada a possibilidade de "baixar" as cartas de intimação, à disposição nos ID's 121207242 e 121207244, para postagem imediata via SEDEX, acostando-se aos autos, oportunamente, os respectivos AR's, nos termos do art. 6º do CPC, cujas correspondências já foram encaminahdas às promovidas via sistema, por terem seus domicílios eletrônicos cadastrados no TJPB.
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                                            20/08/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:28 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVETE FELIX LUCINDO (*64.***.*87-60). 
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                                            18/08/2025 17:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/08/2025 17:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2025 12:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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