TJPB - 0802370-09.2017.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802370-09.2017.8.15.0331 SENTENÇA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Visto.
LUIZ LEONARDO DE OLIVEIRA , já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 615.488.522-2) por padecer de sequelas referente a outros transtornos de discos intervertebrais.
Aduz que, em 30/06/2017, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Segue alegando que ainda padece das patologias supracitadas, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular.
Devidamente intimado o réu não apresentou contestação (Id 25400422).
Decretada a revelia e intimação do autor para informar provas que pretende produzir (Id 34123765).
Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo no (ID 82081802).
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo (Id 82086341),o autor refutou o resultado do laudo e o réu quedou-se inerte.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB /615.488.522-2) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício.
Citado o réu, deixou decorrer o prazo in albis.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 82081802).
Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Atualmente após análise minuciosa dos documentos apresentado nos Autos pelo representante do mesmo e os exames no dia do evento, concluímos que o mesmo apresenta lesão, mas não o torna incapacitado de realizar a mesma atividade habituais, do ponto de vista ortopédico. " Com efeito, a análise do "expert" levou em consideração o histórico do periciando e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época o autor mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3.
Apelação e remessa conhecidos, mas não providos.
Unânime. (TJ-DF - APO: 20.***.***/4764-48 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 .
Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 11:36
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:53
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de LUIZ LEONARDO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:21
Nomeado perito
-
17/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 00:02
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 23/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:18
Juntada de provimento correcional
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28/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:09
Juntada de
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10/11/2021 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2021 03:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 04/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:13
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 09:03
Juntada de devolução de mandado
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13/07/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/09/2020 22:54
Conclusos para despacho
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29/09/2020 22:53
Juntada de Certidão
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29/09/2020 22:52
Juntada de Certidão
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26/09/2020 01:04
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 25/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2019 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2019 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2019 23:59:59.
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30/01/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/01/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 13:15
Conclusos para despacho
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21/07/2017 15:10
Distribuído por sorteio
-
21/07/2017 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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