TJPB - 0801660-19.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801660-19.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: FABIANA DA SILVA Nome: FABIANA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 000, RUA JOSÉ DA COSTA CORUJAS, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 REU: JOÃO BATISTA DOMINGOS DA SILVA (BATISTA Nome: JOÃO BATISTA DOMINGOS DA SILVA (BATISTA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade para todos os atos do processo.
Do presente feito.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
Com o novo Código de Processo Civil, dispõe sobre o procedimento para a execução/cumprimento dos débitos alimentares nos arts. 528 e seguintes.
Na prática, percebemos diversos "formatos" distintos postos à disposição do exequente para a satisfação de seu crédito.
Nesta oportunidade, percebe-se a necessidade de se fazer uma análise sobre tal procedimento: A) Nos termos do art. 528, §8º do CPC, o autor poderá optar por promover o cumprimento de sentença através do procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, hipótese onde não será possível a prisão do executado.
Com a adoção deste procedimento o autor será citado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%.
Cabendo ao devedor, nesse mesmo prazo, apresentar impugnação na forma do art. 525 do CPC.
B) Nos termos do art. 529 e §3º do CPC, o autor poderá optar por requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e do débito atrasado, sendo este último parcelado e limitado até 50% dos ganhos líquidos mensais.
C) Nos termos do art. 528, caput, §1º, §3º, 4§º, §5º e §7º do CPC, quando se tratar das três últimas prestações vencidas e das prestações vincendas, o autor poderá requerer a citação para pagamento ou justificação no prazo de 03 dias.
Nesse caso será possível, na hipótese de não pagamento, a prisão civil do executado por um prazo de até 03 meses e protesto do pronunciamento judicial.
D) Nos termos do art. 528, caput, §1º, §3º, art. 530 e art. 831 e seguintes do CPC, quando se tratar das prestações vencidas anteriores às três últimas prestações, o autor poderá requerer a citação para pagamento ou justificação no prazo de 03 dias.
Nesse caso será possível, na hipótese de não pagamento, o protesto do pronunciamento judicial e a penhora de bens para a satisfação do débito atualizado, dos juros, das custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
E) Por fim, quando tratar-se de prestações vencidas incluindo às três últimas e das prestações vincendas, o autor poderá reunir, em um único processo as providências descritas no itens "C" e "D" mencionados acima.
Nessa hipótese, é necessário se fazer a distinção que, apesar da ação apontar um débito único, que irá incluir prestações vencidas incluindo às três últimas e prestações vincendas, apenas as às três últimas prestações vencidas e as prestações vincendas autorizam a prisão civil.
Passando ao caso dos autos.
O autor requereu a execução de débito alimentar indicando que a dívida é referente às prestações vencidas incluindo às três últimas e prestações vincendas.
Cite-se, pessoalmente, o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito integral, incluindo todas as prestações executadas, as que se venceram até a presente data e as que venha a vencer até a data do efetivo pagamento, provar que o fez o justificar a impossibilidade de fazê-lo.
No tocante às três últimas prestações vencidas e prestações vincendas, o réu deverá ser advertido que no caso de não pagamento e não apresentação de justificação, lhe será decretada a pena de prisão em regime fechado de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma do 528, caput, §1º, §3º, 4§º, §5º e §7º do CPC.
Além disso, será realizado o protesto desta decisão na forma do 528, §3º do CPC.
Finalmente, no caso de não pagamento integral, será determinada a penhora de bens para a satisfação do débito atualizado, dos juros, das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 831 do CPC.
O executado deverá demonstrar nos autos que efetuou o pagamento na forma determinada na sentença ou mediante depósito judicial.
Para o caso de depósito judicial, o devedor deverá dirigir-se a uma agência bancária, e proceder ao depósito fazendo referência ao número deste processo, a este juízo e as partes da ação, independentemente de ofício ou autorização judicial, fazendo juntar aos autos o comprovante bancário do depósito efetuado.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (PAGAMENTO TED JUDICIAL/ID DEPÓSITO), em seguida a opção “clique aqui para gerar o ID Depósito”.
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.
Recomendações sobre a citação.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá comprovar o pagamento diretamente através do sistema PJE ou apresentar justificativa e, se desejar, proposta escrita de conciliação, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada desta decisão, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte.
Das providências após a citação.
Caso o devedor apresente justificativa com ou sem pagamento parcial, agende-se audiência de conciliação, cientificando o Ministério Público e intimando o exequente.
Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 20%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Intime-se a parte autora para receber o alvará.
Caso a parte autora esteja representada por advogado particular, caberá ao advogado imprimir o alvará assinado digitalmente para recebimento da quantia junto ao Banco depositário.
Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, o alvará deverá ser encaminhado pessoalmente à parte através de oficial de justiça.
Caso o pagamento tenha sido integral, após a expedição do alvará, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Caso o pagamento tenha sido parcial, agende-se, de imediato, audiência de conciliação, cientificando o Ministério Público e intimando o exequente..
Da prisão civil no caso de não pagamento Caso o devedor não pague nem apresente justificação sobre o não pagamento das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e prestações vincendas (art. 528, §7º do CPC), situação que deverá ser certificada nos autos, venham os autos conclusos para decisão sobre a prisão.
Intimações necessárias.
Jacaraú, 22 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
25/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 08:52
Determinada diligência
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22/08/2025 11:50
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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21/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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