TJPB - 0802105-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802105-32.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constiuído(a) nos autos.
Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão.
Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias.
Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, mas determino que o(a) advogado(a) constituído(a) junte aos autos, alternativamente, o seguinte: a) Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto; b) Arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto. c) O autor declarou, na petição inicial, residir no Sítio Neves, s/n, Zona Rural – São José de Caiana/PB, CEP 58.784-000.
Instado a se manifestar, informou, por meio do documento ID nº 91900241, que atualmente reside em outro endereço, juntamente com seu irmão.
Todavia, tal alegação não supre a exigência legal.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo para juntada: 15 (quinze) dias.
Tudo isso sob pena de extinção do processo por falta de capacidade postulatória.
Intimem-se.
Com ou sem a juntada dos documentos acima mencionados, conclusos para prosseguimento do feito.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:55
Determinada diligência
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13/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO BERNARDO - CPF: *50.***.*41-34 (AUTOR).
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24/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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