TJPB - 0843782-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:53
Determinada diligência
-
29/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 09:17
Determinada diligência
-
13/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 15:47
Determinada diligência
-
28/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0843782-41.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
07/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:12
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843782-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 Promovido(a): EXECUTADO: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha do valor do débito atualizado.
Após, com a planilha atualizada, oficie-se ao Juízo do 1° Juizado Especial Cível da Capital solicitando que, em relação ao crédito devido a Arlington Almeida Leite Cavalcante (CPF *42.***.*58-38), proceda a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802065-15.2024.8.15.2001, do valor aí executado, de R$ 1.816,60 e correções, comunicando a este Juízo.
Cumprido, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843782-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 Promovido(a): EXECUTADO: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Visto que não houve bloqueio integral do valor perseguido nestes autos e atento ao princípio da cooperação, este Juízo realizou buscas nos sistemas RENAJUD, sem resultado positivo; e no INFOJUD, solicitando declarações de operações imobiliárias e imposto de renda, igualmente sem êxito.
Observa-se que houve DIRPF nos anos de 2021 e 2023, contudo, em ambas, não houve especificação de bens (telas anexas a esse despacho).
Fica, a parte exequente, intimada para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:05
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 21:05
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843782-41.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 22:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:09
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843782-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: AUTOR: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 Promovido: REU: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 21:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843782-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente: AUTOR: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 Promovido: REU: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2023 16:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/09/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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