TJPB - 0846983-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 14:29
Determinada diligência
-
22/12/2023 14:29
Determinado o arquivamento
-
22/12/2023 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 16:21
Juntada de informação
-
29/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:22
Publicado Carta em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 2ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0846983-75.2022.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: BANCO BV S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 2ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0846983-75.2022.8.15.2001 AUTOR: DIEGO COSTA LIRA BANCO BV S.A.
CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Nome: BANCO BV S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 9 de outubro de 2023 De ordem, PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090616350316600000059734582 01-Petição Inicial (DIEGO LIRA X BANCO BV - COBRANÇA INDEVIDA NOME NEGATIVADO E DANOS MORAIS) Documento de Comprovação 22090616350392600000059734585 02-PROCURAÇÃO E REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA - DIEGO LIRA Documento de Comprovação 22090616350458100000059734590 03-DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DIEGO LIRA Documento de Comprovação 22090616350528100000059734592 04 -COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO - DIEGO LIRA Documento de Comprovação 22090616350585400000059734595 05-CONFIRMAÇÃO PELO WHATSAPP DA COBRANÇA Documento de Comprovação 22090616350668600000059734603 06-COMPROVANTE DO VALOR COBRADO Documento de Comprovação 22090616350732800000059734605 07-BOLETO - COBRANÇA INDEVIDA - DIEGO LIRA Documento de Comprovação 22090616350811700000059734606 08-COMPROVANTE DE LIGAÇÕES ABUSIVAS - DIEGO LIRA Documento de Comprovação 22090616350875600000059734610 Despacho Despacho 22091119070723800000059763001 Expediente Expediente 22091119070878300000059870457 Petição Petição 22092210370042500000060337980 CONTRACHEQUE DIEGO LIRA Documento de Comprovação 22092210370147600000060337989 SIMULAÇÃO DE CUSTAS (DIEGO LIRA X BANCO BV - 0846983-75.2022.8.15.2001) Documento de Comprovação 22092210370219500000060337991 Decisão Decisão 22092223195956300000060374745 Petição Petição 22092616032787500000060478462 Petição Petição 22092816143045100000060595283 CUSTA DE DILIGENCIA (DIEGO LIRA X BANCO BV 0846983-75.2022.8.15.2001) Documento de Comprovação 22092816143089100000060595290 Comprovante de pagamento de diligência Documento de Comprovação 22092816143122000000060595294 Decisão Decisão 23051720050987300000069184522 Decisão Decisão 23051720050987300000069184522 Petição Petição 23052209290153300000069371523 GUIA DE CUSTAS INICIAIS (DIEGO LIRA X BANCO BV - PRIMEIRA PARCELA - 0846983-75.2022.8.15.2001) Documento de Comprovação 23052209290279000000069372282 1684501652271 Documento de Comprovação 23052209290487400000069372283 Petição Petição 23052310543940000000069454324 documento de comprovação - Diego Lira Documento de Comprovação 23052310544042500000069455127 Certidão Informação 23092209024679100000074907504 Decisão Decisão 23092922343774900000075252280 Petição Petição 23100317201620700000075437716 -
09/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846983-75.2022.8.15.2001 AUTOR: DIEGO COSTA LIRA REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por DIEGO COSTA LIRA, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que passou a receber ligações do banco Promovido, acerca da quitação de um débito de R$ 7.373,49, o autor informou que nunca teve conta junto ao Banco promovido, então “o atendente se desculpou pelo equívoco e pediu que o Promovente ignorasse a referida cobrança”.
Argumenta que mesmo após a informação, o Banco ainda mandava mensagens e fazia ligações de cobrança para o autor, o qual passou a ignorá-las.
No entanto, “ao consultar seu nome no cadastro de restrição ao crédito, constatou que seu nome estava negativado pelo banco Promovido, justamente pela suposta inadimplência do valor de R$ 7.373,49.” Requereu inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que suspenda a restrição do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito Custas pagas (ID 73597779).
DECIDO.
I.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que suspenda a restrição do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito No caso em análise, o autor alega que as cobranças são indevidas e que não firmou nenhum contrato com a promovida.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092209024679100000074907504, Documento de Comprovação: 23052310544042500000069455127, Petição: 23052310543940000000069454324, Documento de Comprovação: 23052209290487400000069372283, Documento de Comprovação: 23052209290279000000069372282, Petição: 23052209290153300000069371523, Decisão: 23051720050987300000069184522, Decisão: 23051720050987300000069184522, Petição Inicial: 22090616350316600000059734582, Documento de Comprovação: 22090616350392600000059734585] -
29/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:34
Determinada diligência
-
29/09/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:02
Juntada de informação
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:06
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:05
Determinada diligência
-
25/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BV S.A. (REU) e DIEGO COSTA LIRA - CPF: *27.***.*85-66 (AUTOR).
-
22/09/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO COSTA LIRA (*27.***.*85-66).
-
11/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842208-80.2023.8.15.2001
Andressa Kelly da Silva Nunes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ruben Fernando Coqueiro de Carvalho Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 09:56
Processo nº 0843782-41.2023.8.15.2001
Escola Epoca Servicos Educacionais LTDA ...
Arlington Almeida Leite Cavalcante
Advogado: Gabriel Xavier Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 14:34
Processo nº 0862168-27.2020.8.15.2001
Silvania Pedro Sobrinho
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Thyago Philippe Martins de Souza Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2020 15:29
Processo nº 0852705-90.2022.8.15.2001
Edvania da Silva Croco
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 20:03
Processo nº 0845538-85.2023.8.15.2001
Jose Lindinaldo do Nascimento Luiz
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 10:41