TJPB - 0801296-94.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801296-94.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Valor da causa: R$ 50.000,00 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa jurídica que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa jurídica com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2025 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816511-75.2025.8.15.0000
Sebastiana Rita Nunes Pereira
Mbm Seguradora SA
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 17:31
Processo nº 0840313-55.2021.8.15.2001
Anderson Oliveira de Mendonca
Inss
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2024 16:17
Processo nº 0800030-81.2023.8.15.0881
Marluce Figueredo
Iara Tamara da Silva Monteiro
Advogado: Mayara Soares Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2023 11:30
Processo nº 0840313-55.2021.8.15.2001
Anderson Oliveira de Mendonca
Inss
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 10:34
Processo nº 0804285-43.2025.8.15.2003
Armando dos Santos Leal
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Scarlette Lara Cunha da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 08:58