TJPB - 0804285-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0804285-43.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO DOS SANTOS LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:00
Determinada diligência
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS LEAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 11:28
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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