TJPB - 0802121-88.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802121-88.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINCON BEZERRA DE ABRANTES(*26.***.*69-25); GERALDA SARMENTO DE ANDRADE CARNEIRO(*34.***.*17-67); REU: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS(01.***.***/0001-49); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, foi providenciado a expedição do competente alvará, conforme comprovante abaixo: (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Art. 24.
A ordem ou o alvará de transferência de quantia deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional do juizado para o endereço eletrônico da agência bancária depositária.
Art. 25.
Expedido(s) o(s) alvará(s), o credor será intimado, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, e, nada sendo requerido, recolhidas eventuais custas, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
Sousa, 15 de agosto de 2025 MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/técnico judiciário -
15/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 12/08/2025 23:59.
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30/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:15
Juntada de RPV
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26/05/2025 15:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 15:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GERALDA SARMENTO DE ANDRADE CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 00:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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