TJPB - 0804650-91.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:15
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804650-91.2024.8.15.0141 ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO RECORRENTE: TEREZINHA FARIAS DE ANDRADE NOBRE Advogado do(a) RECORRENTE: KLÉBER ANDRADE COSTA - PB21617-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM FACE DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO DE POSSE DEMONSTRANDO ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de demanda ajuizada por servidora aposentada do Estado da Paraíba, da categoria do magistério, que visa a conversão de licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro para aposentadoria em pecúnia.
A Sentença do juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando obter prestações decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a competência da Justiça Comum em face da Justiça do Trabalho Ocorre que, conforme Termo de Posse acostado aos autos (Id. 34139930), é patente que a recorrente foi admitida através da aprovação em concurso público, inexistindo competência da Justiça do Trabalho.
Assim, a causa deve ser julgada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por estar submetida aos ditames da Lei nº 12.153/09.
Diante de todo o acima exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e determino o retorno dos autos ao Juízo singular. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 05:37
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 09:27
Voto do relator proferido
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30/07/2025 09:27
Conhecido o recurso de TEREZINHA FARIAS DE ANDRADE NOBRE - CPF: *96.***.*74-00 (RECORRENTE) e provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA FARIAS DE ANDRADE NOBRE - CPF: *96.***.*74-00 (RECORRENTE).
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04/07/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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